TJSP afasta cláusula de perfil em seguro e defere indenização

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:27

Ao julgar a apelação diante da improcedência da ação ajuizada em face da seguradora que negou indenização porquanto o acidente ocorreu quando o veículo do autor estava sendo conduzido por seu filho o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento no ponto considerando que o fato não determina a perda do direito à indenização securitária.
 

Entenda o caso

O veículo segurado envolveu-se em acidente, colidindo com poste, sendo que foi apurado que o veículo do autor estava sendo conduzido por seu filho. Ocorre que, pelo fato de ter sido respondido negativamente à indagação do formulário da renovação do seguro sobre residirem com o principal condutor pessoas na faixa etária entre 18 e 24 anos a seguradora informou o encerramento do sinistro, sem indenização.

Foi proferida sentença de improcedência na ação de indenização por danos materiais e morais.
Nas razões do recurso de apelação o autor pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de indenização material e moral e, ainda, aduziu que “[...] o fato de não ter sido informado que residia com condutor naquela faixa etária não pode ser considerado agravamento de risco que acarrete a perda do direito à indenização securitária do veículo sinistrado”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, nos termos do voto da relatora Silvia Rocha, deu provimento ao recurso no ponto considerando que “Não obstante, o fato de o filho do autor ter 23 anos, na ocasião do acidente, não configura, por si só, agravamento do risco, nem, portanto, determina a perda do direito à indenização securitária [...]”.

Ainda, ficou constatado que “Não há prova de que o filho do autor dirigia o carro com frequência e ele já tinha 23 anos, quase o limite da cláusula de perfil, na ocasião do acidente, não havendo, ademais, prova de que o sinistro decorreu do fato de o filho ter aquela idade”.

Com isso, ressaltou que “Havia necessidade de prova de que a idade determinava, neste caso, inabilidade para dirigir, assim como o nexo causal entre a alegada inabilidade e o acidente de trânsito, isto é, de que este tenha sido consequência daquela, mas disso a ré não se desincumbiu [...]”.

Ademais, a informação é de que o acidente ocorreu porque o veículo não respondeu aos comandos dados pelo condutor, o que não foi impugnado pela seguradora.

Pelas razões expostas, foi dado parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido, e, ainda, abater o valor comprovadamente pago pelo conserto do veículo, dos valores correspondentes à franquia e ao valor do prêmio majorado, “[...] porque efetivamente residia com o segurado pessoa com faixa etária entre 18 e 24 anos, quando foi entabulado o seguro, e o prêmio não foi calculado com base em tal fato”.

 

Número de processo 1006870-37.2019.8.26.0565