Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou indevido o bloqueio de numerário de conta conjunta (executada e esposo) o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta à embargada a título de honorários advocatícios, considerando que não deu causa porque não tinha como saber que a conta era conjunta quando requereu a penhora.
Entenda o Caso
Os embargos de terceiro sobre a penhora de numerário em conta-corrente foram opostos em execução por título extrajudicial decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.
A sentença foi procedente para levantar a constrição sobre os valores penhorados na conta conjunta.
A embargada aduziu, conforme consta, que “[...] não tinha como saber, de antemão, que a conta, cujos valores foram bloqueados, tratava-se de conta-conjunta de titularidade da executada e de seu marido, ora embargante [...]”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso, salientando que:
[...] ao postular o bloqueio on-line de ativos financeiros em contas de titularidade da executada, a exequente não tem como saber, de antemão, quais seriam contas-conjuntas e os valores pertencentes, exclusivamente, a cada qual dos titulares, de sorte que, a insurgente não é responsável pela constrição indevida, até porque, quando se cientificou de que se tratava de conta-conjunta não opôs resistência ao pedido, ao reverso requereu a imediata liberação do numerário cabente ao apelado (fls. 146/147).
Assim, visto que “[...] a apelante não deu causa ao bloqueio indevido, sendo de rigor afastar a condenação imposta em relação aos honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade e à Súmula nº 303 do C. Superior Tribunal de Justiça”.
Número do processo
1006688-26.2020.8.26.0077
Acórdão
EMBARGOS DE TERCEIRO Bloqueio de numerário mantido em conta conjunta Não era possível a ciência, de antemão, de quais contas eram conjuntas e qual seria o numerário pertencente, exclusivamente, à executada Embargada que não deu causa a constrição indevida e não opôs resistência ao pedido Princípio da causalidade Súmula 303 do C. STJ Condenação ao pagamento de honorários advocatícios afastada Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006688-26.2020.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante COMERCIAL LIARA DE LINS LTDA, é apelado WANDERLEI MOURA DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente) E LUIS CARLOS DE BARROS.
São Paulo, 27 de julho de 2021.
CORREIA LIMA
RELATOR