TJSP Afasta Equidade e Arbitra Honorários Sobre o Valor da Causa

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou honorários sucumbenciais por equidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.

 

Entenda o Caso 

O recurso de apelação impugnou a sentença que julgou procedentes os pedidos “[...] para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e, dada a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.155,34”.

O patrono da autora recorreu pela incorreção do quantum fixado de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que “[...] o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente deve ser aplicado quando o valor da causa for muito baixo ou quando inestimável ou irrisório o proveito econômico”.

E requereu que os honorários de advogado fossem fixados entre 10% a 20% do valor dado à causa. 

 

Decisão do TJSP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Carmen Lúcia da Silva, deu provimento ao recurso.

De início, colacionou o teor dos art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, destacou que “[...] apenas quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor causa for muito baixo, é que deve ser fixada a verba por apreciação equitativa”.

No caso, destacou que o valor dado a causa foi mantido pelo Juízo e não contestado pela ré, “Portanto, o valor de honorários de advogado a ser fixado deve ser com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Assim, foi reformada a sentença para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

 

Número do Processo

1000442-41.2020.8.26.0650

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000442-41.2020.8.26.0650, da Comarca de Valinhos, em que é apelante ENTHEOS GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELLI, é apelado IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.

São Paulo, 9 de dezembro de 2022.

CARMEN LUCIA DA SILVA

Relatora