Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para afastar a determinação por ausência de previsão legal.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto na ação de revisão de contrato promovida contra o Banco em face de decisão que “[...] determinou a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial”.
Foi impugnada, ainda, a determinação de emenda da inicial “[...] para especificação de qual contrato pretende a revisão, indicando com exatidão as cláusulas a serem discutidas, o valor controvertido, comprovando o pagamento incontroverso”.
Assim como a exigência de juntada da cópia do contrato objeto da lide ou “requerimento administrativo para fornecimento de cópia e de comprovante de pagamento do custo do serviço”.
O agravante afirmou que não há divergência entre a assinatura aposta na procuração e nos documentos pessoais e que “[...] o magistrado não levou em conta a fé pública do advogado, presumindo o uso abusivo da profissão (caráter predatório) [...]”.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Decisão do TJSP
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ramon Mateo Junior, deu provimento ao recurso.
Isso porque, conforme consignado, não há previsão legal para exigência de reconhecimento de firma na procuração.
Colacionando o Comunicado 29/2016 da Corregedoria Geral da Justiça destacou a recomendação de cautela na análise de determinadas ações judiciais que são instruídas com documentos supostamente falsos no Judiciário Paulista.
No caso, a determinação se deu porque constatado que o patrono do autor-agravante possui inúmeros feitos semelhantes, seguindo a orientação.
No entanto, destacou que se trata apenas de recomendação e não exigência, além disso, verificou que “o reconhecimento de firma importará em gastos à parte autora, pessoa hipossuficiente” e que está justificado o ajuizamento de diferentes ações pelo mesmo advogado contra instituições financeiras.
Ademais, destacou que “[...] inexistem nos autos indícios de que o patrono esteja exercendo advocacia predatória, mas também porque a petição inicial bem delineia os fatos e os objetivos que levaram à propositura da demanda”.
Por fim, levando em conta que foi determinada a citação do réu, apresentada contestação e juntado o contrato de empréstimo consignado, foi reformada a decisão e afastadas as determinações.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265505-51.2022.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante GILBERTO APARECIDO DELAPOSSA, é agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram parcialmente do recurso e na parte conhecida deram provimento, v. u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MENDES PEREIRA (Presidente sem voto), ELÓI ESTEVÃO TROLY E JAIRO BRAZIL.
São Paulo, 30 de dezembro de 2022.
RAMON MATEO JÚNIOR
Relator(a)