Ao julgar a apelação interposta pela ré impugnando a extinção do feito por abandono, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento assentando que a ausência do autor na data agendada para perícia, por duas oportunidades, e o fato de não ter sido encontrado no endereço que informou ao Juízo, ensejam preclusão da prova pericial e consequente extinção por improcedência do pedido.
Entenda o Caso
O autor, em ação de cobrança de complementação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), pediu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente e a porcentagem de invalidez a ser apurada pelo perito.
A ré contestou negando a possibilidade de complementação.
Foi determinada a realização de perícia médica e o autor não foi encontrado pelo juízo para intimação de comparecimento, sendo informado nos autos que o autor não compareceu na data agendada.
Expedida intimação para dar andamento ao feito, o autor informou seu novo endereço, sendo agendada nova perícia, sem que o autor tenha comparecido, apesar de o AR ter sido recebido por terceiros.
A seguradora ré interpôs recurso contra a sentença que julgou extinto o processo, na forma do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono.
A apelante alegou indevida a extinção do feito, porquanto o apelado não compareceu à perícia médica agendada, sendo caso de preclusão da prova.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Silvia Rocha Relatora, deu provimento ao recurso.
Isso porque entendi, na forma do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil que “[...] fica afastada a extinção do processo, já que não houve requerimento da seguradora ré, mas, ao contrário disso, ela insiste na improcedência do pedido”.
Ainda, destacou que:
Desde a primeira tentativa frustrada de intimação pessoal, inclusive por oficial de justiça, o autor não foi localizado, donde se poderia concluir que ele se mudou sem a comunicação devida para o Juízo, de modo que a intimação haveria de se ter por consumada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
E ressaltou que a citação em condomínio considera-se efetuada com a entrega da carta, presumindo-se a intimação pessoal.
Assim, consideraram que “[...] precluiu a oportunidade de a prova técnica ser produzida e, não havendo prova de que a indenização devida ao autor era superior à que ele recebera administrativamente, o pedido é improcedente”.
Pelo exposto, foi afastado o julgamento de extinção sem julgamento do mérito e julgado improcedente o pedido.
Número de processo 1001374-06.2016.8.26.0606