TJSP Afasta Legitimidade de Terceiro em Contrato de Honorários

Ao julgar a apelação interposta contra improcedência dos embargos à execução decorrente de cobrança de contrato de prestação de serviços advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento e julgou procedentes os embargos considerando a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução.

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto nos embargos à execução, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, opostos contra sentença que julgou improcedente a pretensão, condenando a embargante “[...] ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 17.790,38”.

O contrato decorreu de outorga de poderes pelo exequente e pela embargante para atuar nos autos do inventário com ajuste de honorários de R$ 11.000,00, “além do pagamento de impostos, taxas, custas e outros”.

O outorgado afirmou que “[...] após intenso trabalho, a embargante revogou a procuração outorgada, via telegrama, tornando-se responsável pelo pagamento da verba honorária advocatícia correspondente, envolvendo honorários de R$ 9.000,00, porquanto pagos apenas R$ 2.000,00, além das despesas autorizadas por J. R., a totalizar R$ 13.925,24, buscando a satisfação do crédito contra o Espólio de G. P.”. 

Nas razões, a embargante alegou sua ilegitimidade, afirmando que não é parte no espólio do devedor e a contratação foi realizada em nome do filho do de cujus, seu irmão.

Por fim, reiterou a alegação de inexistência de título executivo “[...] porquanto as despesas cobradas não são documentos a quem a lei empresta executividade e que há excesso de execução em relação ao valor de R$ 4.925,24 e que a documentação acostada não é prova suficiente do débito [...]”.

Em contrarrazões foi alegada preliminar de não conhecimento do recurso pela falta de recolhimento do preparo.

Decisão do TJSP

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Antonio Nascimento, deu parcial provimento ao recurso do embargante.

Da legitimidade, destacou:

Embora a executada tenha outorgado procuração ao exequente, outra foi a pessoa que se vinculou ao exequente para satisfação dos honorários advocatícios contratados a fim de propor ação de inventário envolvendo os bens deixados por G. P., genitora da embargante e da parte contratante dos serviços jurídicos.

Nessa linha, afirmou que “Caso não existisse a formalização do pacto e a expressa assunção do herdeiro responsável pela satisfação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente, até poderia se cogitar na responsabilidade da embargante pelo crédito perseguido”.

Pelo exposto, reformou a sentença porquanto “[...] se a dívida foi contraída pessoalmente por terceiro e se inexistente comprovação de que a embargante é herdeira do contratante, não há que se cogitar em responsabilidade da parte, nos limites da herança, tal como decidido”.

Número do Processo

1002162-20.2022.8.26.0441

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1002162-20.2022.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante VANIA REGINA PEREIRA, é apelado NELSON MARQUES LUZ.

ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente) E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 27 de abril de 2023

ANTONIO NASCIMENTO

RELATOR