Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à embargante a apresentação dos comprovantes de pagamento da dívida objeto da execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a emenda pretendida pela agravada e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi oferecido em embargos à execução contra a decisão que determinou à embargante “[...] a apresentação dos comprovantes de pagamento relativos aos meses de julho a dezembro de 2016 (incluindo o denominado abono), no prazo de 5 dias, conforme emenda, sob pena de preclusão”.
Alegou a embargante que “[...] (1) a dívida objeto da execução inexiste, (2) não é possível o aditamento da inicial, após o oferecimento dos embargos à execução e (3) a execução deve ser extinta (fls. 1/4)”.
A execução foi proposta pelo agravado ante o inadimplemento das parcelas dos meses de julho a dezembro de 2017 relativas a contrato de internação do paciente.
Decisão do TJSP
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Correia Lima, deu provimento ao recurso para afastar a emenda e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Isso porque constatou que “[...] em 03.11.2020, a agravante opôs embargos à execução, dando-se por citada, ou seja, anteriormente ao pedido de emenda à inicial formulado pelo agravado em 24.02.2021 (fls. 160 da execução), no qual alegou ter cometido erro material, já que, em verdade, o período inadimplido seria de julho a dezembro de 2016 e não 2017”.
Nesse ponto, destacou o artigo 329, II do CPC, esclarecendo que “[...] qualquer substituição quanto ao objeto da ação, sob pena de violação do princípio da estabilização da lide, dependia de expresso consentimento da parte contrária, o que não foi obtido nos presentes autos”.
Pelo exposto, concluiu que a emenda pretendida pela agravada não poderia ser acolhida, “[...] sob pena de vulneração dos princípios da estabilidade e do devido processo legal”.
Ainda, ressaltou que as parcelas exigidas na inicial foram adimplidas, conforme prova documental, assim, “[...] resta ausente o interesse de agir do agravado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2103876-05.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ELZA DE JESUS, é agravado PENSIONATO REZENDE LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS e REBELLO PINHO.
São Paulo, 25 de julho de 2022.
CORREIA LIMA
RELATOR