TJSP Afasta Prescrição em Dissolução Irregular Posterior à Citação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:02

Ao julgar o agravo de instrumento, em sede de reexame para adequação ao julgamento do REsp nº 1.201.993, no Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para afastar a prescrição da pretensão de cobrança de tributos em execução fiscal considerando que o prazo de redirecionamento é contado da citação da pessoa jurídica e que a citação positiva do devedor não enseja o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for posterior.

 

Entenda o Caso

O acórdão, por unanimidade, negou provimento ao recurso da agravante interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da cobrança em face dos sócios em razão da prescrição extintiva.

A agravante interpôs Recurso Especial, sendo que os autos retornaram à Col. 14ª Câmara de Direito Público para reexame diante do julgamento definitivo no REsp nº 1.201.993/Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento foram definidos os parâmetros para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra os sócios.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Octavio Machado de Barros, deu provimento ao recurso.

Isso porque constataram que se admite o redirecionamento da execução em face dos sócios, assim esclarecendo:

[...] por força da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, no caso de dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de atos tipificados como abuso de gestão por sócios gerentes, que caracterizem violação à lei ou ao contrato social, cujo encerramento irregular das atividades da empresa é presumido ex vi lege, se não localizada a empresa no endereço cadastrado (Súmula 435, do STJ).

Consignou, ainda, que a exequente teve conhecimento da dissolução da sociedade empresária em 04/10/2017 e o redirecionamento em face dos sócios foi requerido em 15/06/2018, e, de acordo com o julgado no REsp nº 1.201.993/SP, não transcorreu o lapso prescricional para a pretensão, por ser posterior à citação da empresa.

A tese fixou o entendimento de que o prazo de redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, a contar da citação da pessoa jurídica e que a citação positiva do devedor não enseja o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for posterior.

Pelo exposto, foi afastado o decreto de prescrição.

 

Número de processo 2096163-47.2019.8.26.0000