TJSP Altera Valor da Causa em Ação de Jurisdição Voluntária

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou o valor do feito de jurisdição voluntária para o valor do contrato, determinando o recolhimento da diferença das custas iniciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para restabelecer o valor de R$ 1.000,00 dado a causa inicialmente pela autora.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, como consta “[...] alterou o valor da causa para o proveito econômico aferível, determinando à autora procedesse ao recolhimento da diferença das custas iniciais”.

Recorreu a autora aduzindo que o feito é de jurisdição voluntária, trata-se de uma notificação judicial, portanto, afirmou que não há correção do valor da causa como sendo o valor do contrato.

Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e o retorno do valor da causa a R$ 1.000,00, conforme estimados originalmente.

O efeito suspensivo foi negado. 

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Gilberto dos Santos, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que não proposta ação litigiosa pela empresa, mas de jurisdição voluntária, sendo assim, entendeu que:

[...] o artigo 292 e incisos, do mesmo Diploma Legal, e do qual se valeu o juízo a quo para alterar de ofício o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa pela autora quando da distribuição do procedimento, não se enquadra ao presente caso.

Esclarecendo, nessa linha, que “[...] todos os incisos nele arrolados (I ao VIII) para o fim de orientar na fixação do valor da causa partem, sem exceção, de algo que na presente hipótese não ocorre: existência de uma verdadeira “ação” com necessidade de instrução e proferimento de decisão judicial para o fim de resolver o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.

No caso, a intenção é apenas a notificação da parte para constituição em mora, sendo que “Depois, se acaso o notificado não resolver o problema da inadimplência narrada, terá a proponente de intentar o respectivo processo de conhecimento para, aí sim, atribuir o valor da causa com base em todos os valores que disse inadimplidos pela parte ré”.

Nesse sentido foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1078816/SC, e a decisão da Corte no Agravo de instrumento 2130390-92.2021.8.26.0000. 

 

Número do Processo

2240617-52.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2240617-52.2021.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é agravante GENEA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, é agravada ZULEIDE DE RAMOS LIMA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO.

São Paulo, 4 de novembro de 2021.

GILBERTO DOS SANTOS

relator