Ao julgar a apelação interposta pela autora insistindo no pagamento de dano material pela depreciação do veículo em decorrência do acidente de trânsito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por ausência de provas assentando que o dano não pode ser presumido (artigo 944, do Código Civil).
Entenda o Caso
A ação indenizatória foi movida objetivando o pagamento de danos materiais em decorrência de acidente de trânsito no qual a autora teve que frenar bruscamente na medida em que o veículo da frente parou frente à cancela, sendo que a requerida não conseguiu frear com antecipação, atingindo o veículo da requerente.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, insistindo a autora no pagamento de danos materiais pela depreciação do veículo em decorrência do acidente, bem como em danos morais.
Decisão do TJSP
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Rodolfo Cesar Milano, negou provimento ao recurso.
O pedido de dano material em decorrência da depreciação do veículo foi rejeitado, assentando que não foi efetivamente comprovado.
Nesse contexto, destacou que a comprovação da desvalorização do veículo decorrente dos danos causados pelo acidente de trânsito poderia se dar pela prova do alienado a terceiro em comparação com o preço aferível pela tabela FIPE.
Não tendo ocorrido no caso, foi mantida a improcedência.
Quanto ao dano moral, ressaltou que “não exsurge do mero inadimplemento” e, no caso, não constatou abalo aos direitos da personalidade, consubstanciado em prejuízo a moral e a imagem ou a honra da parte autora.
Por se tratar de pessoa jurídica, destacou que é preciso prova do “[...] abalo a sua credibilidade ou nome perante terceiros, a ponto justificar dano moral indenizável [...]”.
Ainda, constatou que “[...] inexiste prova de dolo da parte contrária a fim de lesar os direitos do autor, ou seja, os fatos narrados na exordial não ultrapassam os limites extrapatrimoniais com relação a direitos personalíssimos ou que submeta a parte autora a situações aviltantes ou constrangimento a ponto de lhe causar danos morais indenizáveis”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000305-61.2016.8.26.0145, da Comarca de Conchas, em que é apelante SUPERMERCADO DA MAMA EIRELI, são apelados COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e VICAMPE TRANSPORTES & TURISMO LTDA. EPP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declarará. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MORAIS PUCCI (Presidente), FLAVIO ABRAMOVICI, MOURÃO NETO E GILSON DELGADO MIRANDA.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2023.
RODOLFO CESAR MILANO
Relator(a)