Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a busca e apreensão, deixando de fixar honorários em razão da revelia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a opção pela revelia não obsta a fixação de honorários e fixou em 10% sobre o valor da causa.
Entenda o Caso
A ação de busca e apreensão foi julgada procedente para consolidar a posse plena e a propriedade do veículo em favor da autora, no entanto, não foram fixados honorários advocatícios em razão a revelia.
A apelação foi interposta para fixar verba honorária em favor do patrono da autora, tendo como base o valor da causa para o arbitramento.
Decisão do TJSP
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ferreira da Cruz, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que “[...] a opção pela revelia (fls. 75), à luz da causalidade, não impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência [...].
Nessa linha, foram acostados os julgados no AC 1003823-34.2021.8.26.0032, e AC 1001906-53.2020.8.26.0116, que concluíram:
Sentença que concedeu a justiça gratuita de ofício ao réu revel, deixando de condená-lo em honorários advocatícios por ter ele permanecido revel. Irresignação da autora Acolhimento Concessão da justiça gratuita que pressupõe pedido do interessado e prova da hipossuficiência econômica Ganhos do réu que, ademais, se mostram incompatíveis com o benefício Revelia que não obsta a fixação de honorários advocatícios, já que a autora de ingressar em juízo Inteligência do art. 85 do CPC e princípio da causalidade Precedentes deste E. Tribunal.
Ausência de fixação de honorários advocatícios Inadmissibilidade Revelia do réu que não impede sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência Princípios da causalidade e da sucumbência Verba honorária devida. Recurso provido.
Assim, foram fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa corrigido da propositura.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000619-72.2021.8.26.0390, da Comarca de Nova Granada, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A, é apelado JONATAN DOS SANTOS SOUZA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente) E BERENICE MARCONDES CESAR.
São Paulo, 7 de setembro de 2022.
FERREIRA DA CRUZ
Relator(a)