TJSP Analisa Inadimplemento e Direito Social a Moradia

Ao julgar a apelação interposta contra rescisão judicial do contrato de ocupação e reintegração na posse do imóvel decorrente do inadimplemento contratual, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o direito social à moradia não afasta a obrigatoriedade de pagamento do financiamento.

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora e rescindiu o contrato de ocupação provisória com opção de compra, cumulada com reintegração na posse do imóvel ante o inadimplemento contratual.

A decisão reintegrou a Autora na posse do imóvel, autorizando a retenção dos valores pagos durante a vigência do contrato.

A parte requerida recorreu alegando que “i) a rescisão irrestrita de contratos coloca em risco as intenções sociais com a lei, vez que o imóvel é moradia social; ii) caberia assim tentativa de conciliação, visando solução do conflito, uma vez que o imóvel é residência da recorrente desde o ano de 2015, e a mera inadimplência não pode atingir direitos fundamentais; ii) não há causa para a rescisão contratual, pois se trata de situação que pode ser sanada e resolvida; [...]”.

Ainda, dentre outros pontos, argumentou que “iii) a compensação das prestações pagas a título de locativo mensal não deve prosperar, por se trata de enriquecimento ilícito por parte da Apelada, pois além do imóvel ainda ficaria com tudo aquilo que já foi pago, o que é vedado pela nossa legislação; [...]”.

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Jair de Souza, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende suficientes e corretos os fundamentos da sentença, ratificando os termos.

Para adotar a sentença como razão de decidir, o Relator mencionou o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, “[...] que prevê em seu texto a possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, em que possui motivação suficiente [...]”.

Ainda, consignou que “[...] este dispositivo regimental tem sido aplicado para dar concretude à garantia constitucional da tutela jurisdicional célere, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF”.

Nessa linha, confirmou a possibilidade de ratificação da sentença com base no entendimento do STJ nos julgados nos REsp’s n° 662.272-RS, n° 641.963-ES, e n° 592.092-AL.

Por fim, ressaltou o trecho da sentença onde consta a ausência de prova dos pagamentos das parcelas inadimplidas, ônus que cabia à devedora e transcreveu:

Neste ponto específico, eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelos requeridos não são capazes de justificar a exigibilidade das prestações do financiamento e, tampouco, de afastar os efeitos resolutórios decorrentes do inadimplemento contratual.

Quanto aos direitos sociais alegados consta na sentença que “[...] o direito social da moradia não elide a obrigação da contraprestação, no caso, consistente no pagamento das parcelas do financiamento, inexistindo ofensa aos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e III, 5º e 6º da Constituição Federal e às declarações e convenções internacionais”.

Número do Processo

1004726-28.2022.8.26.0099

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004726-28.2022.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é parte recorrente Marilia Urbano, é a parte recorrida Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO (Presidente) E COELHO MENDES. São Paulo, 28 de abril de 2023. JAIR DE SOUZA Relator