Ao analisar o Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida no Arrolamento Sumário, que afastou a alegação de fraude à ordem de vocação hereditária, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que não foi comprovada fraude, no sentido de que o VGBL teria sido
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida no Arrolamento Sumário que afastou a alegação de fraude à ordem de vocação hereditária e “[...] decidiu que os valores existentes em aplicação VGBL, em nome da inventariante, não devem ser incluídos nas primeiras declarações [...]”.
Aduziu o Agravante, que há provas de ocultação de patrimônio e indícios de dilapidação de bens do espólio, motivo pelo qual requereu o bloqueio dos bens do falecido e de 50% dos bens da agravada (casada com o de cujus no regime da comunhão parcial de bens) sendo que o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou:
[...] o bloqueio integral de valores existentes em investimentos, títulos e planos de previdência VGBL em nome do de cujus, bem como a juntada de extratos de movimentação dos investimentos em nome do de cujus e da inventariante, o que se cumpriu; [...].
Argumentou, por conseguinte, que, no entanto, o entendimento do Magistrado no sentido de que “[...] os valores destinados a previdência privada em nome da inventariante não integram a partilha [...]” não deve prevalecer.
Isso porque esclareceu que “[...] os investimentos e a previdência privada de capital aberto (VGBL) estão atrelados à conta conjunta que o de cujus mantinha com a inventariante, ora agravada, sendo que esta pode, a qualquer momento, movimentar tais valores, o que vem acontecendo desde a data do falecimento; [...]”.
Ainda, destacou que “[...] o VGBL, apesar de ser tratado como previdência privada, é utilizado como poupança pelos investidores, pois tem seu capital aberto, podendo o investidor sacar valores a qualquer momento, o que foi feito pela inventariante, em valores superiores a R$ 300.000,00, que foram reinvestidos em sua previdência particular”.
Requereu, então, a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida.
A inventariante agravada alegou que, segundo entendimento do STJ - REsp 1.961.488, “[...] VGBL é seguro de vida, e portanto, não pode ser considerado herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, tampouco integra a base de cálculo do ITCMD [...]”.
Decisão do TJSP
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Salete Corrêa Dias, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que “[...] o plano de previdência privada VGBL configura pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor, e consequentemente, tem natureza securitária e, por isso, não ingressa na partilha, conforme disposto no artigo 794 do Código Civil”.
E acrescentou que a exceção seria em caso de fraude comprovada, quando “[...] caberia a integração dos valores de VGBL na herança”.
No caso, concluiu que “[...] não há qualquer prova de que os valores existentes à título de previdência privada, na data do óbito [...], superassem o monte- mor, composto por imóvel, veículo e outros bens e investimentos”.
Ainda, esclareceu que a alegação de que o VGBL foi contratado como investimento financeiro ou com o fim de burlar as regras de sucessão não restou comprovada e deve ser discutida em ação própria, mencionando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2094817-27.2020.8.26.0000.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2231092-46.2021.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é agravante SÉRGIO CARLOS DE MOURA, é agravada GILMARA DA CRUZ MOURA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 14 de março de 2022.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Relator(a)