Ao julgar a apelação contra sentença que julgou a lide antecipadamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a apelante aduziu, desde a inicial, que o imóvel é uma pequena propriedade rural que serve de sustento e moradia, portanto, o feito deve seguir a fase instrutória oportunizando a prova de impenhorabilidade do imóvel.
Entenda o caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença prolatada nos embargos de terceiro, julgando improcedente o pedido inicial, assim concluindo:
Nota-se que a embargante não trouxe um documento sequer a demonstrar que seus rendimentos decorrem exclusivamente da produção do imóvel rural constrito. Neste contexto, ainda que se presuma, em certos casos específicos, que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, tal juízo não é possível na presente hipótese em que a embargante não traz prova mínima de suas alegações que, neste caso, não pode ser suprida por prova testemunhal ou por constatação por oficial de justiça" (fls. 160/161).
A apelante alegou cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide visto que o imóvel é uma pequena propriedade rural que serve de sustento e moradia da recorrente e sua família, sendo impenhorável.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Luis Carlos de Barros, deu provimento ao recurso assentando que o sitio objeto da penhora é pequena propriedade rural e acrescentou a proteção Constitucional da referida propriedade, constante no art. 5°, inciso XXVI, acrescentando:
Portanto, o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut Resp. 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.
Ainda, colacionou o disposto no Código de Processo Civil de 1973, no art. 649, VIII, correspondente ao art. 833, VIII, do CPC/2015.
Assim, considerando que “[...] a embargante sustentou desde a exordial que o imóvel é fonte de sua subsistência, sendo que postulou expressamente a produção de prova testemunhal e pericial [...] o feito não poderia ter sido sentenciado sem conceder à embargante a possibilidade de produzir as provas que entendia cabíveis a fim de demonstrar que o imóvel penhorado é trabalhado e utilizado como fonte de sua subsistência.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para anular a Sentença e reabrir a fase instrutória.
Número de processo
1000076-11.2020.8.26.0356
Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14450379&cdForo=0