Ao julgar o agravo de instrumento oferecido pelo banco em execução do título extrajudicial contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o termo inicial da prescrição intercorrente é o início de vigência do novo Código de Processo Civil para as execuções em curso.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi oferecido pelo banco em execução do título extrajudicial de termo de renegociação de operações de crédito, confissão e parcelamento da dívida e instituição das novas garantias, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do exequente.
O agravante alegou prescrição intercorrente entendendo que transcorreu prazo superior a 5 anos entre as manifestações do exequente.
Decisão do TJSP
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Correia Lima, negou provimento ao recurso.
Para tanto, colacionou o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412-SC, que fixou o termo inicial do prazo prescricional, a partir “[...] do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.
No incidente, ficou consignado, ainda, que “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual [...]”.
A Câmara ressaltou que, no caso, o prazo prescricional é de cinco anos (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula nº 150 do STF) e teve inicio após o transcurso de um ano do arquivamento dos autos (11.09.2015).
No entanto, esclareceu que “[...] o novel Código Processual entrou em vigor na data de 18.03.2016, o que importa na incidência da regra de transição prevista no art. 1.056 desse Codex, que determina que o termo inicial da prescrição intercorrente é o início de vigência do novo código, ou seja, o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil teve início em 18.03.2016, vencendo-se apenas em 18.03.2021, data posterior ao desarquivamento dos autos em dezembro de 2020”.
Assim, visto que o apelado retomou o andamento da execução em dezembro de 2020, concluiu que não decorreu o prazo para ocorrência de prescrição intercorrente.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2210742-37.2021.8.26.0000, da Comarca de Buritama, em que é agravante ELCIO NEI DORTE, é agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS e REBELLO PINHO.
São Paulo, 29 de abril de 2022.
CORREIA LIMA
RELATOR