TJSP Analisa Pretensões Indenizatórias Feitas em Réplica

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:16

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que não analisou os pedido de indenização por danos morais e materiais o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que os pleitos foram feitos somente na réplica, não podendo ser analisados sem consentimento da parte ré.

 

Entenda o Caso

O recurso de apelação foi interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restabelecer o plano de saúde cancelado da autora, sob pena de multa diária.

A autora recorreu pleiteando a análise dos pedidos de indenização por danos morais e restituição do valor da mensalidade no período em que o plano não foi utilizado, afirmando que é idosa, tem Alzheimer, e com o cancelamento do plano recorreu ao SUS durante a pandemia. 

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que somente na réplica a demandante pleiteou indenização por danos morais e materiais, sendo extemporânea das pretensões indenizatórias, e esclareceu: “Contudo, é vedada tal inovação após a defesa sem expresso consentimento da requerida, não manifestado nos autos, tal qual se extrai do disposto no artigo 329, II, do CPC”.

Assim, concluiu que os pedidos constantes da inicial foram devidamente analisados pelo Juiz a quo, inclusive quanto a impossibilidade de análise, assim decidindo:

“[...] apenas pontuo que, em réplica e, também, à pág. 97, a demandante acrescentou pedidos de indenização por danos morais e materiais, o que não é permitido sem o consentimento do réu (artigo 329, II, do CPC), inexistente in casu. Prejudicada, pois, a análise destes pleitos, que deverão ser objeto de ação autônoma, se o caso”.

Nessa linha, foi ressaltada a observância dos princípios da adstrição e congruência, negando, portanto, provimento e fixando o valor de R$ 300,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.

 

Número do Processo

1027228-89.2020.8.26.0564

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027228-89.2020.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante GERALDA OTONI RIBEIRO, é apelada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente) E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 6 de outubro de 2021.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator