TJSP Analisa Prova de Reconhecimento de Embriaguez por Policial

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que condenou os réus a pagarem pensão mensal aos filhos desde a data do óbito da genitora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o Boletim de Ocorrência em que o policial atesta o reconhecimento de estar o condutor alcoolizado é prova suficiente da alcoolemia.

 

Entenda o Caso 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a pagarem pensão mensal desde a data do óbito da genitora, até que os beneficiários completem a maioridade e reparação moral de R$ 120.000,00.

O réu pleiteou a reforma da decisão afirmando que “[...] não estava embriagado quando do atropelamento e não há prova desse fato; b) houve culpa exclusiva da vítima, que atravessava a rua fora da faixa de pedestre, enquanto falava ao celular, o que não pode ser descartado; c) o fato de não ter sido preso atesta a inexistência da alcoolemia; d) os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório; e) conduzia o veículo dentro da velocidade regulamentar”.

Os autores pediram o pagamento da pensão até os 21 anos de idade aos filhos da vítima.

 

Decisão do TJSP

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ferreira da Cruz, negou provimento ao recurso.

Quanto ao estado de embriaguez do réu, assentou o Boletim de Ocorrência é prova suficiente da alcoolemia, porquanto “[...] o policial atesta ter havido o reconhecimento de estar o condutor alcoolizado, conforme médico do IML [...]”.

Ainda, ressaltou que não era dos autores a incumbência de provar a ebriedade, “[...] mas do motorista, a falsidade do depoimento do médico e do policial”.

Nessa linha, trouxe a posição do Juízo a quo no sentido de que “[...] o réu poderia ter instruído a contestação com cópia do laudo médico, mas não o fez (fls. 269). Era possível, ainda, ter arrolado testemunhas, indicadas no boletim de ocorrência, a fim de comprovar a excludente de responsabilidade, contudo, igualmente, quedou-se inerte quanto a essa prova”.

O fato alegado de que a vítima estava ao celular ao atravessar a rua não foi comprovado durante a instrução, “[...] em que pese à proximidade dos horários de ligação (fls. 44/46) e do evento”.

Assim, considerou que não há “[...] prova – objetiva e segura – de culpa exclusiva ou concorrente da vítima [...]”.

Referente ao pleito de pagamento da pensão até completarem 21 anos, ficou consignado que o pagamento se dá até a maioridade, no entanto “Esse termo pode ser alterado, em caso de frequência de dos beneficiários em curso superior devida e documentalmente comprovado, a deslocar o encargo até os 24 anos, se a colação de grau não ocorrer antes, data a prevalecer”.

 

Número do Processo

002546-19.2019.8.26.0366

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002546-19.2019.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante/apelado RICARDO COSTA DE DEUS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados/apelantes TAILTON SILVA ARAUJO (MENOR), TAIANE SILVA ARAÚJO (MENOR), TAILMA SILVA ARAUJO (JUSTIÇA GRATUITA) e ISAEL NOVAIS ARAUJO (JUSTIÇA GRATUITA) e Apelado FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS MATZUOKA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente) E BERENICE MARCONDES CESAR.

São Paulo, 7 de setembro de 2022.

FERREIRA DA CRUZ

Relator(a)