TJSP Analisa Responsabilidade do Banco sobre Boleto Falso

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de indenização por dano material e moral decorrente da quitação de contrato de financiamento mediante pagamento de boleto falso emitido por terceiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que se trata de caso fortuito, não havendo, portanto, omissão da ré.

 

Entenda o Caso 

A apelação foi interposta contra sentença de improcedência da ação de indenização por dano material e moral decorrente da alegada quitação de contrato firmado com a Financeira, mediante pagamento de boleto falso emitido por falsário.

Isso porque constatou que “[...] a autora não comprovou ter obtido o número de conta do Whatsapp por meio dos canais oficiais da corré BV Financeira S. A., esta, de seu turno, demonstrou que não disponibiliza número de Whatsapp em seu site oficial”. 

 

Decisão do TJSP

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Correia Lima, negou provimento ao recurso.

No caso, a autora forneceu dados pessoais e do financiamento por meio do Whatsapp, desse modo, a Câmara ressaltou que ela permitiu “[...] que os fraudadores descobrissem o valor do saldo devedor e simulassem um suposto desconto para quitação antecipada, além de inserirem, em um boleto falso, os dados pessoais da autora, número do contrato [...]”.

Ainda, esclareceu que era ônus da autora “checar a autenticidade do número de contato telefônico”.

Foi consignado, também, que a autora foi negligente, quando “[...] pagou o boleto sem atentar que, no campo de beneficiário, constava ‘Pagseguro Internet S. A.’”.

Ademais, considerou que não houve omissão da ré a fim de caracterizar falha na prestação de serviços, porquanto “[...] todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora do ambiente administrado pela ré, caracterizando-se, portanto, como fortuito externo”.

 

Número do Processo

1016295-46.2020.8.26.0309

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016295-46.2020.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante CASSIA FAGUNDES RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO VOTORANTIM S.A..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS e ÁLVARO TORRES JÚNIOR.

São Paulo, 27 de setembro de 2022.

CORREIA LIMA

RELATOR