Ao julgar apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo quanto ao pedido de responsabilização dos compradores pelos futuros débitos tributários o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento assentando que a responsabilidade é solidária do proprietário anterior, para o IPVA, até a ciência do Estado sobre a alienação do veículo, o que se deu com a citação no processo.
Entenda o caso
A sentença rebatida reconheceu a ilegitimidade passiva referente ao pedido de alteração dos dados de propriedade do veículo e extinguiu o processo quanto ao pedido de responsabilização dos compradores pelos futuros débitos tributários.
Por outro lado, determinou que o Estado se abstenha de lançar e cobrar IPVA do autor após a data da venda do veículo.
O Estado apelou requerendo a improcedência da ação por não restar comprovada a comunicação de transferência de propriedade do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA e, ainda, argumentou que a responsabilidade é solidária do antigo proprietário por deixar de comunicar a venda do veículo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Edson Ferreira, deu parcial provimento ao recurso assentando que:
A propriedade de coisa móvel de fato se transmite pela tradição, mas a falta ou incorreta comunicação ao órgão de registro, obrigação tributária acessória, acarreta responsabilidade tributária para o alienante, pois só ele tem como identificar o adquirente e comprovar a alienação, sem o que o fisco não tem como lançar e cobrar o imposto do adquirente.
Nesse sentido foram acostadas jurisprudências, a exemplo:
(...) IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TR NSITO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 STF. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade do recorrente por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no artigo 4°, III, da Lei Estadual 6.606/1989 (atual art. 6º, II, da Lei
Estadual 13.296/2008) e art. 134 do CTB. 3. O entendimento do STJ tem sido manter o acórdão recorrido quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adota como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. REsp 1786999/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019.
Pelo exposto, ficou claro que a responsabilidade é solidária do proprietário anterior, para o IPVA, até a ciência do Estado sobre a alienação do veículo, o que se deu com a citação no processo.
Número do processo
1014713-75.2015.8.26.0506
Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14450324&cdForo=0