Ao julgar a Apelação interposta pela ré contra sentença que declarou a abrasividade da taxa de juros remuneratórios o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que são abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
Entenda o Caso
A ação ordinária revisional de cláusulas contratuais decorrente de contrato de empréstimo pessoal ajuizada contra a Financeira foi julgada procedente “[...] para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no instrumento contratual, determinando que a ré reduza para a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas crédito pessoal não consignado, com a consequente restituição do indébito [...]”.
Nas razões, a ré pleiteou o provimento para que a ação fosse julgada improcedente.
Decisão do TJSP
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Correia Lima, negou provimento ao recurso.
Quanto à alegação de impossibilidade de revisão contratual, foi destacado o princípio do pacta sunt servanda consignando que “[...] caso o contrato (quitado ou não) seja contrário a determinação legal e, consequentemente, torne a obrigação excessivamente onerosa a uma das partes contraentes, pode ele ser revisto (art. 6º, inc. V, do CDC)”.
No referente ao valor dos juros exigidos pela instituição financeira apelante em 22% ao mês e 987,22% ao ano, ressaltou:
De feito, se por um lado “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ), por outro, não há critérios rígidos para a identificação da excessividade dos juros pactuados, cuja análise é relegada ao prudente critério do julgador, de acordo com seu livre convencimento racional.
Nessa linha, colacionou o recurso especial repetitivo nº 1.061.530-RS, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o critério para análise da abusividade dos juros remuneratórios no sentido de que são abusivas “[...] taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado no período da contratação”.
Assim, a cobrança de 22% ao mês é abusiva, “[...] uma vez que equivalentes a mais que uma vez e meia da média de mercado em contratos da espécie (pessoas físicas- crédito pessoal não consignado) e para o mesmo período de contratação: 4,98% (fls. 26)”.
Portanto, foi determinada a aplicação da taxa média de mercado, “[...] calculada conforme as taxas de juros das instituições financeiras para o mesmo tipo contratual”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000050-49.2021.8.26.0268, da Comarca de Itapecerica da Serra, em que é apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, é apelada JANE MARIA TEODORO DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente) e REBELLO PINHO.
São Paulo, 7 de abril de 2022. CORREIA LIMA
RELATOR