Ao julgar o agravo de instrumento aviado contra o indeferimento do pedido de levantamento do valor bloqueado sob alegação de que o valor teve origem nas rescisórias trabalhistas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento salientando que apenas o termo de rescisão do contrato de trabalho juntado nos autos não comprova a origem do valor, tendo precluído o direito de apresentar documentos probatórios.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi aviado contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado que, como alegou a devedora, teve origem nas rescisórias trabalhistas, asseverando se tratar de verbas de natureza alimentar, sendo assim, impenhorável.
O juízo rejeitou o pedido afirmando que não foi comprovada a origem do valor bloqueado e que entre a rescisão do contrato de trabalho e a penhora decorreram 4 meses, não sendo possível supor ser a verba de natureza alimentar.
O efeito suspensivo ao recurso foi denegado.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Gilberto dos Santos, negou provimento ao recurso.
Isso porque entendeu, na forma do artigo 833, IV do CPC, que realmente não restou comprovado que o valor bloqueado era oriundo de verbas rescisórias de contrato de trabalho.
Nessa linha, esclareceu que o termo de rescisão do contrato de trabalho dispõe que a autora foi desligada da empresa em que prestava serviços em 15.09.2020, com previsão de recebimento de R$ 73.624,45, sendo que o bloqueio judicial de R$ 27.121,74 ocorreu em janeiro de 2021.
Em que pese as informações constantes, a Câmara destacou que “[...] não foi juntado nenhum documento que pudesse comprovar que o referido bloqueio recaiu sobre as verbas trabalhistas recebidas pela devedora em setembro de 2020”.
Ainda, asseverou que “[...] a prova da origem do depósito não estava condicionada a nenhuma técnica mirabolante e poderia ser facilmente ser feita pelo patrono da devedora, o que, infelizmente, não ocorreu no caso em tela, ocorrendo a preclusão”.
Por fim, ressaltou que “E nem se diga que a prova poderia ser feita tardiamente, pois não se trata de matéria de ordem pública, mas de simples direito disponível da parte”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2223916-16.2021.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante HELEN FERNANDA MOREIRA, é agravado FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
GILBERTO DOS SANTOS
relator