Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que a indenização contra o Tabelionato pelo reconhecimento da firma de pessoa diversa do titular do veículo, deve ser perseguida pelo recorrente e não pela empresa que adquiriu o veículo.
Entenda o caso
O autor adquiriu um veículo por meio de financiamento bancário e, como não tinha condições de arcar com o valor do financiamento, entrou em contato com o corréu, o qual assumiria as dívidas do financiamento e, em troca, daria uma Land Rover, o que ocorreu.
Com a demora na transferência da caminhonete Land Rover para o seu nome, foi informado que seria necessária a instalação de acessórios, sendo assim, entregou a Land Rover e recebeu um Ford Focus, para que não ficasse sem veículo.
O veículo recebido apresentou problemas, então, foi devolvido ao corréu.
Ainda, ressaltou que, mesmo não tendo assinado o recibo de transferência, o veículo de sua propriedade havia sido transferido para a corré.
A ação anulatória de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão de veículo e indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente em relação à corré e procedente em parte quanto ao corréu, com condenação ao pagamento do valor do veículo, observada a Tabela FIPE de junho/2016, com pena de multa (art. 523, § 1º, do CPC), e execução forçada, em sendo requerida.
E, ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários ao advogado da corré. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da responsabilidade solidária da corré.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Sergio Alfieri, negou provimento ao recurso.
Isso porque considerou que somente no recurso foram informadas as datas em que se deram os fatos, e, mesmo assim não foi suficiente para modificar a sentença.
O julgador destacou “[...] a estranheza do negócio verbalmente realizado pelo apelante, ao permutar veículo com o corréu que acabara de conhecer [...]”.
A corré afirmou que não recaía qualquer gravame como bloqueio de transferência sobre o veículo, ou queixa de furto ou roubo, portanto, apresentado o certificado de registro do veículo preenchido, concluiu a Câmara que “[...] não cabia à empresa diligenciar perante o Tabelionato para confirmar a veracidade do reconhecimento da firma do vendedor do veículo no documento, mormente porque a transmissão de bens móveis se opera pela ocorrência da tradição (art. 1.267 do CC)”.
Outrossim, ficou consignado que “[...] foge ao mínimo senso de razoabilidade - pelo padrão do homem médio - que alguém aguarde por cerca de 12 (doze) meses para tomar providências do alegado estelionato de que foi vítima [...]”.
E, “A inércia do apelante evidencia ausência de zelo com seu próprio patrimônio e não boa-fé, pois cabe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo [...]”.
Pelo exposto, não foi reconhecida a responsabilidade solidária à corré, ressaltando que qualquer indenização contra o Tabelionato pelo reconhecimento da firma de pessoa diversa do titular do veículo, deve ser perseguida pelo recorrente e não pela recorrida.
Número de processo 1006646-21.2017.8.26.0161
PROCESSO Nº 1006646-21.2017.8.26.0161
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006646-21.2017.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que é apelante JOSÉ CARLOS TEIXEIRA BONFIM (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados DUAS PISTAS
AUTOMÓVEIS LTDA. e RENATO CÂNDIDO GOMES LUZ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao
recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente sem voto), CELSO PIMENTEL E BERENICE MARCONDES CESAR.
São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
SERGIO ALFIERI
Relator