Ao julgar o agravo de instrumento na execução de título extrajudicial decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para confirmar que a venda do imóvel a terceiro se deu sem anuência do promitente vendedor e ensejou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsto em contrato.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto em execução de título extrajudicial decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, contra a seguinte decisão:
Assim, o requerente deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, informando se pretende aceitar o acordo com a Sra. Priscila, e, por consequência, levantar a quantia depositada, extinguindo a execução pelo pagamento, ou, se insiste na alegada inexistência de novação do contrato, hipótese em que a quantia depositada pela Sra. Priscila lhe será restituída e a execução prosseguirá em face dos devedores originários, limitando-se as parcelas vencidas e vincendas.
A agravante alegou que propôs a ação sem ter conhecimento de que os executados/agravados venderam o imóvel para terceiro, e, ainda, que não anui, asseverando que o contrato estabelece a proibição da cessão do imóvel a terceiros sem sua anuência e prevê pena de vencimento antecipado.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Matheus Fontes, deu parcial provimento ao recurso.
Esclareceram, para tanto, que “[...] o autor somente tomou conhecimento de que o imóvel foi cedido a terceiro no curso da lide, o que constitui hipótese que atrai a incidência da regra prevista no art. 493, caput, do CPC”.
Analisando o contrato, concluíram que “[...] a cessão e transferência dos direitos do adquirente a terceiro sem prévio conhecimento e anuência da vendedora implicou no vencimento antecipado e compulsório das parcelas vincendas à época da cessão, promessa dela ou transferência”.
Ademais, destacou que “Não faz qualquer sentido discordar da novação, ter por insuficiente o depósito e, entanto, pretender mesmo assim recebe-lo para amortização da dívida”.
Ao final, ficou consignado que em não havendo acordo entre a exequente e o terceiro, deve prosseguir a execução.
Número de processo 2043497-98.2021.8.26.0000