TJSP Anulou Sentença por Cerceamento de Defesa

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência por insuficiência probatória, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o cerceamento de defesa porquanto no julgamento antecipado foi indeferida a procuração de provas requerida pelo autor.

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação condenatória fundada em responsabilidade contratual.

Na origem, o autor alegou ter sido contratado verbalmente pelo suposto administrador do imóvel como corretor para intermediar a venda da propriedade rural, postulando o pagamento de comissão.

No julgamento antecipado do feito o Juízo concluiu pela deficiência probatória, assentando que “a hipótese de contrato verbal não seria crível”.

O autor alegou cerceamento de defesa.

Decisão do TJSP

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Francisco Orlando, constatou o “vilipêndio à defesa”.

Isso porque embora a Magistrada tenha concluído pela desnecessidade de outras provas, ficou consignado que “[...] o autor possui direito de produzir as provas que constituem os fatos constitutivos de seu direito, e tais provas, sabe-se desde o início, só poderiam ser produzidas pela via oral, dada a natureza verbal do contrato de comissão narrado pelo autor”.

Ainda, destacou que “[...] a versão do autor, friamente analisada, não é nada excêntrica, como defendem os réus, constituindo uma característica frequente em contratos de corretagem a informalidade negocial”.

Nessa linha, ressaltou a pertinência das provas a serem produzidas diante das “lacunas existentes na história controvertida pelas partes”.

Não bastasse, a Turma constatou que a Magistrada fundamentou a improcedência na insuficiência de provas produzidas pelo autor, mas indeferiu a produção das provas, portanto, se trata de “Conclusão inadmissível”.

Também destacou que não se aplicam ao caso os arts. 443 e 444 do Código de Processo Civil “[...] os quais, aparentemente, foram citados numa falsa premissa de que a relação contratual só por prova escrita seria demonstrada (argumento incorreto)”.

Por fim, considerou prematuro o julgamento do feito por cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da sentença.

Número do Processo

1001972-67.2018.8.26.0095

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001972-67.2018.8.26.0095, da Comarca de Brotas, em que é apelante AMARILDO JOSÉ BIAZON (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados HUBERTUS DERKS e LUIZ CARLOS BERLINCK DE ALMEIDA PRADO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), MONTE SERRAT E CARLOS RUSSO.

São Paulo, 8 de março de 2023.

MARIA LÚCIA PIZZOTTI

Relator(a)