Ao julgar a apelação interposta em face da improcedência da ação que discute o preço vil de venda do veículo em leilão, requerendo o autor a restituição com base no valor constante na Tabela FIPE, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao pedido do autor para considerar como valor de venda o constante na Tabela, visto que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar legitimamente o valor de venda.
Entenda o Caso
No contrato de arrendamento mercantil celebrado para aquisição de um veículo, o autor se tornou inadimplente a partir da 38ª parcela, pretendendo a restituição da diferença entre o produto da soma do valor residual garantido com o valor da venda do bem e total pactuado com valor residual garantido na contratação.
A ação de restituição de valor residual garantido foi julgada improcedente pela sentença.
O autor interpôs apelação, sustentando, como consta, “[...] que o veículo foi vendido a preço vil e que o print de tela não serve para comprovar o valor de venda, uma vez que deveria ter juntado a nota fiscal respectiva, estando precluso o direito de apresentá-la”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Alfredo Attié, deu provimento parcial ao recurso.
Confirmada a relação jurídica de consumo, decorrente de contratos bancários, ficou consignada a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas.
No caso, o autor pretendeu “[...] a restituição da diferença do valor obtido na venda do veículo e o VRG, levando-se em consideração o valor médio de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe”.
Assim, entendeu a Câmara que o apelante possui parcial razão, considerando o posicionamento do STJ, no julgamento do REsp nº1.099.212/RJe na Súmula 594/STJ.
Ainda, destacou que “[...] a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar legitimamente o valor de venda, juntando a nota fiscal respectiva, se limitando a colacionar o documento unilateral de fls. 40, que não se presta ao fim a que se destina”.
Portanto, decidiu pela adoção da Tabela Fipe para apuração do valor de venda.
Número do processo
1001879- 96.2020.8.26.0075
Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VRG. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Direito do autor de receber a diferença quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior do que o total pactuado como VRG na contratação, apurados os encargos e despesas contratuais, conforme orientação do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ. Súmula 564 do STJ. Necessidade de liquidação de sentença para apuração de valores. Correção monetária que deve incidir desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Valor do bem. Adoção da Tabela Fipe. Possibilidade na hipótese, pois não juntada a nota fiscal respectiva. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001879- 96.2020.8.26.0075, da Comarca de Bertioga, em que é apelante HUMBERTO SANTOS FILHO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT (Presidente) E ANGELA LOPES.
São Paulo, 30 de agosto de 2021.
ALFREDO ATTIÉ
Relator(a)