TJSP concede tutela para suspender a exigibilidade tributária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:30

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência por considerar haver necessidade de instrução o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final da ação visto que a parte alega que o imóvel não lhe pertence.

Entenda o caso

O recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal foi interposto por uma EIRELI, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por haver necessidade de ampliação da fase instrutória a fim de comprovar qual a real situação fática dos imóveis cadastrados e supostamente unificados em um só número de contribuinte.

Nas razões, alegou que não é e nunca foi proprietária nem tem a posse do imóvel e que, com a unificação constou equivocadamente a matrícula de imóvel que lhe pertence. 

Ainda, afirmou, conforme consta, que “[...] cabe à municipalidade a prova acerca da existência de processo administrativo que procedeu a alteração do cadastro do contribuinte”.
Por fim, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU do imóvel.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Rezende Silveira, deu provimento ao recurso.

De início fez constar que “    A tutela provisória de urgência só pode ser concedida quando houver elementos que evidenciam seu direito, ou melhor, sua concessão satisfaz o direito de forma antecipada, como se previsse o mérito, o que é o caso dos autos”.

Nessa linha, constatou:
[...] há plausibilidade do direito invocado pela agravante, baseado em prova documental que instrui a petição inicial da ação declaratória, dando conta de que não é proprietária do imóvel de SQL 126.297.0001-0 Já o risco ou perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorre da iminência de prática de atos que impliquem em constrição nas execuções fiscais ajuizadas para a cobrança do IPTU que estão sendo redirecionadas para a autora, ora agravante.

Ademais, fez constar o artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional que “[...] prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, independentemente de depósito integral da quantia, diante dos pressupostos que, no caso concreto, encontram-se presentes, a justificar o deferimento da tutela recursal pleiteada”.
Desse modo, provido o recurso para conceder a tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final da ação.

Número de processo 2161519-52.2020.8.26.0000