Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou os requeridos ao pagamento dos encargos da locação, excluindo os valores vencidos após a entrega das chaves, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento assentando que havia previsão contratual obrigando o locatário a restituir o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis e condenou os requeridos ao pagamento dos encargos da locação consubstanciados em energia elétrica, água e despesas com a reforma do imóvel, excluindo os aluguéis e contas de consumo vencidos após a entrega das chaves.
A parte autora recorreu alegando “[...] que a locatária entregou as chaves do imóvel com a única finalidade de ser realizada a vistoria final no bem, mas como o imóvel estava em situação precária foi necessária a realização dos reparos [...]”.
Aduziu, ainda, que os locatários são responsáveis pelos aluguéis e encargos relativos ao período de manutenção mesmo após a desocupação do imóvel, insistindo no pagamento de aluguéis e encargos locativos entre janeiro e fevereiro de 2021.
Decisão do TJSP
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Bueno de Camargo, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o contrato de locação previu a obrigação do locatário com a manutenção do imóvel e de restituição em perfeito estado de conservação e limpeza, “[...] com expressa disposição de que o locatário fará por sua conta ou indenizará o locador pelos danos que causar no imóvel [...]”.
Dos autos observou que “[...] a locatária firmou declaração de que as chaves estariam sendo entregues para fins de vistoria final, e que ficaria por sua conta os valores devidos a título de aluguel e encargos locatícios até a assinatura do Termo de Entrega das Chaves [...]”.
Assim, destacou que a locatária assumiu a obrigação de restituir o bem nas condições em que foi entregue e não o fez, sendo comprovada a contratação de profissional às expensas da recorrente para a realização dos reparos.
No entanto, ficou consignado que a locadora não comprovou a data em que o bem foi integralmente reparado.
Pelo exposto, a sentença foi reformada parcialmente para condenar a locatária ao pagamento dos valores a título de aluguéis e contas de consumo relativos a janeiro de 2021.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002081-47.2021.8.26.0428, da Comarca de Paulínia, em que é apelante MAURÍCIO LUIZMOTTA PAZZETTI, são apelados HELOFAG - COM. IMP. E EXP. DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA EIRELI - EPP, OSCAR AUGUSTO FRANCO GOMEZ e ESTEFANIA SARA FRANCO GUZMAN. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) E MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 28 de setembro de 2022.
RODOLFO CESAR MILANO
Relator(a)