TJSP Confirma Indenização por Extinção da Busca e Apreensão

Ao julgar o recurso interposto em ação indenizatória contra sentença que determinou a devolução do veículo ou o valor correspondente, diante da extinção da busca e apreensão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial apenas para afastar a determinação de devolução do valor correspondente a um veículo novo, por caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Entenda o Caso 

A ação indenizatória foi proposta diante da ação de busca e apreensão movida pela Financeira contra a autora, decorrente da alienação fiduciária de veículo automotor, na qual teve o veículo apreendido.

No entanto, após o deferimento de liminar a ré abandonou a ação, que foi extinta sem apreciação do mérito.

Na indenizatória, os pedidos foram julgados procedentes condenando o réu a restituir o veículo, sob pena de pagar o equivalente ao seu valor.

A ré recorreu argumentando que o pagamento não deve ser feito no valor integral do veículo apreendido, “[...] uma vez que o autor teria pagado apenas as 5 primeiras parcelas, estando com 3 parcelas em atraso, de um total de 36 (fls. 139)”.

 

Decisão do TJSP

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Alfredo Attié, deu provimento parcial ao recurso.

Inicialmente, fez constar que “[...] a pretensão do autor para a devolução do veículo é decorrência lógica e natural do desfecho da ação de busca e apreensão, em que não houve apreciação do mérito [...]”.

Ainda, destacou que “[...] o contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ainda mais em caso de desfecho desfavorável à Instituição Financeira da ação de busca e apreensão” (REsp 1779751/DF).

Assim, foi mantida a sentença com relação a determinação de  devolução do veículo apreendido indevidamente.

Ainda, ressaltou que, caso não seja possível a devolução do veículo, considerando que “[...] não houve desconstituição da relação jurídica firmada entre as partes [...]”, “[...] caberá à ré restituir o autor ao status quo ante, nos exatos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015, isto é, devolver o valor pago a título de prestações, com juros e correção monetária [...]”.

Por outro lado, destacou que o valor a ser devolvido não deve corresponder a um veículo novo, por ensejar enriquecimento indevido “[...] pois não era o proprietário do veículo alienado fiduciariamente, mas apenas exercia posse sobre o bem. Somente seria proprietário se quitasse o valor restante das prestações”.

Pelo exposto, foi afastada a determinação de pagamento de um veículo novo, “[...] sem prejuízo, todavia, do arbitramento de outro valor a título de perdas e danos, que não fique restrito, exclusivamente, à quantia paga a título de financiamento pelo autor (como pretende a ré), se este demonstrar outros prejuízos decorrentes da conduta processual da ré”.

 

Número do Processo

1011128-73.2021.8.26.0451

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1011128-73.2021.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante ITAÚUNIBANCO S/A, é apelado CARLOS AURELIO BEDUSCHI.

ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉRIOMURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente sem voto), DAISE FAJARDO NOGUEIRAJACOT E LUÍS ROBERTO REUTER TORRO.

São Paulo, 5 de abril de 2022

ALFREDO ATTIÉ

RELATOR