TJSP Confirma Restabelecimento de Benefício Cessado pelo INSS

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:00

Ao julgar a ação em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente e a declaração de inexigibilidade do débito, considerando a imutabilidade da coisa julgada, sendo vedado ao INSS cancelar o auxílio-acidente.

 

Entenda o Caso

A ação foi movida contra o INSS objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente concedido judicialmente a partir de dezembro de 1987 e que veio a ser cessado administrativamente pela Previdência a partir de janeiro de 2020.

O autor aduziu, conforme consta, que houve ofensa à coisa julgada “[...] sob o argumento de que já houve anterior cessação de tal benefício pelo INSS, com base na mesma causa (óbice à cumulação com aposentadoria), cujo restabelecimento fora ordenado por título judicial evidentemente com trânsito em julgado”.

Assim, pleiteou que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança do valor de R$157.056,99, referente ao período em que percebeu os benefícios de forma cumulada de auxílio-acidente e aposentadoria.

A tutela antecipada foi deferida para o imediato restabelecimento do auxílio-acidente e para a suspensão da cobrança.

A sentença tornou definitiva a tutela antecipada e julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-acidente e tornar inexigível o montante cobrado em função do pagamento.

Os autos foram submetidos a reexame necessário.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Luiz de Lorenzi, manteve a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente e a declaração de inexigibilidade do débito.
Isso porque entenderam pela irregularidade da cessação do auxílio-acidente, assim esclarecendo:

[...] porque cabalmente demonstrado no conjunto fático e probatório dos autos a desconsideração, por parte da Previdência, da coisa julgada de anterior título judicial que já havia, sem qualquer margem à dúvida, declarado a inexistência de óbice à cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao autor [...].

Pelo exposto, concluiu que “[...] dada a imutabilidade da coisa julgada, era manifestamente defeso ao INSS, ao seu livre arbítrio, proceder o cancelamento do aludido auxílio-acidente”.

 

Número de processo 1012979-47.2020.8.26.0625