TJSP Constata Carência Superveniente do Interesse Recursal

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão que determinou a devolução do veículo no prazo de cinco dias úteis sob multa diária de R$ 500,00 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou prejudicado o recurso por carência superveniente do interesse recursal.

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que determinou a devolução do bem por parte da autora, ora recorrente, no prazo de cinco dias úteis sob pela multa diária de R$ 500,00.

O agravante sustentou que “[...] o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo e, além de não se justificar a imposição de multa, o arbitrado é excessivo”.

Decisão do TJSP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Carmen Lúcia da Silva, constatou a carência superveniente do interesse recursal.

A decisão foi fundamentada no § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

No caso, foi recebido ofício da sentença proferida nos autos de origem “[...] que julgou extinto o processo com resolução do mérito por ter o autor reconhecido o pedido, pois purgou a mora”.

Desse modo, entendeu que “[...] o objeto do recurso está prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela parte agravante perdeu seu efeito prático, afastando seu interesse recursal”. 

Número do Processo

2279868-43.2022.8.26.0000

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2279868-43.2022.8.26.0000, da Comarca de Avaré, em que é agravante BANCO PAN S/A, é agravado CLEBER SOARES PINTO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram prejudicado o recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.

São Paulo, 5 de abril de 2023.

CARMEN LUCIA DA SILVA

Relatora