TJSP Defere Gratuidade da Justiça a Assistido por Advogado Particular

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, que trabalha na função de operador de produção e declarou auferir o valor de um salário-mínimo mensal. 

 

Decisão do TJSP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Carmen Lúcia da Silva, deu provimento ao recurso.

De início, consignou o teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Do dispositivo, esclareceu que “[...] a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei”.

Nessa linha, ressaltou que “[...] a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”.

No caso, foram acostados documentos probatórios da hipossuficiência (cópia da CTPS, recibos de salário e prova de que é isento do imposto de renda).

Ficou consignado, ainda, que “[...] para a concessão do benefício não se exige pobreza extremada, penúria, miséria, mas simples falta de recursos para arcar com as despesas geradas por litigar em juízo”.

Por fim, esclareceu que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, “[...] nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil ‘a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça’”.

 

Número do Processo

2311769-42.2022.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2231769-42.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANDERSON HENRIQUE SILVEIRA ALVES, é agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), ALMEIDA SAMPAIO E MARCONDES D'ANGELO.

São Paulo, 9 de dezembro de 2022.

CARMEN LUCIA DA SILVA

Relatora