Ao julgar a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar para desocupação do imóvel locado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para aceitar a caução e deferir a liminar de desocupação, afastando aplicação da orientação do STF.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, que indeferiu a liminar para desocupação do imóvel locado.
A agravante argumentou que “[...] o entendimento firmado pelo STF na ADPF 828/DF não contempla as locações comerciais”.
Decisão do TJSP
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Andrade Neto, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que:
A Lei nº 12.112/09, visando facilitar a retomada do imóvel locado, acrescentou o inciso IX ao art. 59 da Lei de Locações, que possibilita concessão de liminar em ação de despejo motivada pela falta de pagamento de aluguéis em que o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no art. 37, cuja finalidade é evitar prejuízo ao locador e fomentar o mercado de locações imobiliárias.
Quanto à Lei nº 14.126/2021, destacou que “[...] prescreve em seu artigo 4º que não será concedida ‘desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar’”.
E acrescentou o disposto no caput do referido artigo, no sentido de que “[...] somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a: I R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial”.
No caso, a relação locatícia foi firmada durante a situação pandêmica e o valor pactuado para o aluguel mensal é de R$ 25.000,00, sendo assim, “[...] a previsão legal e a orientação do STF não têm aplicação ao caso, de modo que se mostra cabível a concessão da liminar para desocupação, cumprindo à locadora, ora agravante, prestar caução idônea [...]”.
Visto que a recorrente ofereceu em garantia o imóvel objeto da locação, foi deferida a liminar.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2127592-27.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante COLLA EMPREENDIMENTOS LTDA, é agravado THAMY E DANNY COMÉRCIO DE ROUPAS E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente), MARIA LÚCIA PIZZOTTI E LINO MACHADO.
São Paulo, 21 de junho de 2022.
ANDRADE NETO
Relator