Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão do recurso que indeferiu a penhora de ativos financeiros do cônjuge, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso assentando que cabe à meeira demonstrar que a dívida não veio em proveito da família.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do recurso que indeferiu a penhora de ativos financeiros de terceiro não integrante da lide.
A causa teve como objeto a venda de uma máquina, sendo que o comprador revendeu o bem e não pagou as prestações.
O comprador é comerciante e trabalha em conjunto com sua esposa, o recorrente alegou que “O débito foi contraído no curso do casamento e o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Mendes Pereira, deu provimento ao recurso.
Isso porque destacou que “[..] todos os valores existentes em poder dos casados sob comunhão de bens e adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges pela metade”.
Ainda, conforme disposto nos artigos 789,790, 1.658 e 1.664 do Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da Corte Especial do STJ. 2. 'Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal' (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014).
Analisando os autos concluiu que “[...] a meação da esposa pode responder pelas dívidas contraídas pelo marido, cabendo a ela demonstrar que a dívida não veio em proveito da família, devendo ser provido o presente recurso para autorizar pesquisas e eventual penhora de bens da esposa do ora agravado, nos termos do art. 790, IV do CPC e arts. 1.660, I e 1.664 do Código Civil”.
Número do Processo
2261678-66.2021.8.26.0000
Acórdão
Observe-se, por fim, que eventual penhora não prejudicará o direito de defesa da meação do cônjuge do agravado devedor, resguardando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, através da via processual própria.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
MENDES PEREIRA
Relator