Ao julgar o Agravo de instrumento o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, com observação, assentando que a isenção de que goza o ente público se refere às custas processuais e não as despesas de serviços forenses, portanto, o pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD deve ser deferido desde que recolhidas as despesas.
Entenda o Caso
Foi interposto Agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema Infojud.
Nas razões, alegou que a utilização do sistema para busca do endereço dos executados decorre das infrutíferas tentativas de citação, sendo medida necessária para prosseguimento da execução.
Pela ausência de citação foi determinado o imediato julgamento.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador João Alberto Pezarini, deu provimento ao recurso considerando que:
A obtenção de informações de órgãos públicos e de determinadas instituições privadas depende de requisição judicial, não podendo ser colhidas diretamente pelo exequente, o que legitima a pretensão recursal quanto à consulta junto aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud.
Nessa linha foi acostado precedente da Corte julgado no AI 2026149-72.2018.
Pelo exposto, a Câmara entendeu cabível a pesquisa desde que feito o prévio recolhimento das despesas processuais, visto que a isenção de que goza a Fazenda Pública, decorrente da Lei Estadual nº 11.608/03, não abrange a taxa judiciária incidente sobre serviços públicos de natureza forense, assim demonstrado no RMS 50471/SP julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o ente público deve efetuar recolhimento prévio das despesas para obtenção de informações por meio dos convênios do sistema NFOJUD/BACENJUD/RENAJUD e SERASAJUD.
Número de processo 2078149-44.2021.8.26.0000