TJSP Defere Pleito de Bloqueio Continuado de Ativos Financeiros

Ao julgar a Agravo de Instrumento interposto pela Instituição bancária contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio continuado de ativos financeiros o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa de bens pelo sistema teimosinha, limitando a pesquisa ao período de 30 dias consecutivos

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Entenda o Caso 

O Agravo de Instrumento foi interposto pela Instituição bancária contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio continuado de ativos financeiros, a chamada “teimosinha”, “[...] sob o fundamento de que a medida implicaria em verdadeiro impedimento de movimentação de conta bancária”.]

O Agravante alegou “[...] que a ferramenta foi legitimamente disponibilizada pelo CNJ com intuito de agilizar a penhora e assegurar a efetividade da execução, já que a ação foi distribuída em 2013 e até o momento os Executados não pagaram a dívida, não ofereceram bens a penhora [...]”.

 

Decisão do TJSP

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator César Zalaf, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “A pretensão do Exequente/Agravante no sentido de obter a expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada teimosinha, constitui típica penhora permanente de bens do devedor, providência que se mostra devidamente permitida pelo atual SISBAJUD”.

Ainda, destacou que “[...] a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, observando, preferencialmente, ‘a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.’ (art. 835, I, CPC)”.

Por conseguinte, mencionando o artigo 798 do CPC, destacou que “[...] o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, cabendo ao Juiz, como sujeito do processo, colaborar com o célere provimento jurisdicional determinando a penhora por meios eletrônicos que, por sua vez, encontra amparo legal no artigo 854 do referido diploma legal [...]”.

O referido dispositivo expõe que:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Sendo assim, foi dado provimento ao recurso para deferir a pesquisa de bens pelo sistema teimosinha, limitando a pesquisa ao período de 30 dias consecutivos.

 

Número de Processo

2108142-98.2022.8.26.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU BLOQUEIO CONTINUADO DE ATIVOS FINANCEIROS (“TEIMOSINHA”). PROCEDIMENTO ADMITIDO PELO SISBAJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CNJ. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO INTERESSE DO CREDOR. BLOQUEIO ON LINE ANTERIOR PARCIALMENTE FRUTÍFERO. A PENHORA ONLINE ATENDE À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 835, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, AGRAVO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2108142- 98.2022.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, são agravados HIDROCALHA COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA EPP e AROLDO DE VARGAS PEREIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente sem voto), LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO E THIAGO DE SIQUEIRA.

São Paulo, 22 de junho de 2022.

CÉSAR ZALAF

Relator