TJSP Defere Rematrícula com Débito de Financiamento Estudantil

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:07

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou irregular o impedimento de rematrícula em sociedade educacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que o débito é existente, no entanto, o acordo realizado entre a estudante e a instituição tornam irregular a negativa de rematrícula.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou procedente a ação ajuizada com base na irregularidade da negativa de rematrícula, assim concluindo:

“[...] a autora possuía débitos provenientes de financiamento estudantil; daí derivando óbice legal à renovação da matrícula (art. 5o, da Lei 9.870/99). Diante deste quadro, depreende-se que a autora adotou conduta para resolver as pendências e viabilizar sua rematrícula, ao passo que em 13/02/2020 realizou acordo para pagamento dos títulos referidos às obrigações pendentes (19201/05 e 19202/05). [...] após a realização do primeiro acordo, apresentou-se à autora nova pendência (título nº 19203/05) que, malgrado contemporânea às anteriores, não foi incluída na transação, reforçando a falha na prestação dos serviços que levou a autora à realização de novo acordo [...].

Desse modo, foi afastada a tese de que a autora deixou de cumprir o prazo estipulado para renovação da matrícula.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, negou provimento ao recurso.

Isso porque, embora tenha constatado que a apelada possuía débitos impeditivos de rematrícula, foi realizado acordo com a instituição, “[...] situação que por si só já é suficiente para comprovar o desacerto da conduta da instituição de ensino ao recusar a rematrícula ao fundamento de existirem ‘outras’ mensalidades pendentes de quitação”.

Ainda, ressaltou que “Nem mesmo o débito vencido em 25.05.2020, cinco dias antes da propositura da presente ação (30.05.2020), teria o condão de legitimar a recusa à rematrícula, afinal de contas, é consabido que poucos dias de atraso têm o condão apenas de gerar a imposição de multa e juros de mora ao devedor”.

Nessa linha, fora colacionado o teor do art. 5º da Lei nº 9.870/99.

Por fim, destacou que “[...] a ofensa moral reclamada é resultante inexorável dos transtornos, angústia e frustração causados à apelada, que perdeu o primeiro semestre letivo de 2020 e postergou, por questões alheias à sua vontade, a conclusão do concurso superior de Direito”.

 

Número do processo

1005726-16.2020.8.26.0008