Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão na ação de inventário o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para determinar a realização de perícia para avaliação do imóvel da escritura de doação a fim de investigar o valor real na época da abertura da sucessão.
Entenda o caso
O agravo de instrumento interposto contra a decisão na ação de inventário, que definiu, para efeito de colação, o valor da escritura de doação e dispensou a verificação do valor atual, por conseguinte, determinando a retificação pela inventariante das primeiras declarações e do plano de partilha, conforme o valor atualizado da doação.
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Os agravantes alegaram enriquecimento da herdeira e requereram perícia, sob fundamento de que “[...] a investigação deveria ser sobre o valor do imóvel na época da doação, e que tal decisão está em desconformidade com recente posicionamento do STJ e parecer do próprio contador judicial, tendo este último opinado pela nomeação de perito judicial para avaliação da parte indisponível [...]”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator José Carlos Ferreira Alves, deu provimento ao agravo para determinar a avaliação do valor real do bem è época da sucessão.
Isso porque entende que “Em regra, tem-se que, sobretudo pela jurisprudência majoritária, que os valores trazidos à colação devem ser atualizados monetariamente até a data da abertura da sucessão, conforme já estabelecia, aliás, o parágrafo único do artigo 1.014, do CPC/73”.
E, concluiu que o valor do imóvel na escritura de doação deve ser atualizado atualização até a data do óbito, reformando a decisão para autorizar a perícia pleiteada bem como “[...] para evitar o enriquecimento sem causa de um herdeiro em detrimento dos demais (Artigo 884 do Código Civil)”.