Ao julgar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, em Execução Fiscal de cobrança de débito de IPTU, que indeferiu a liberação de valor depositado na conta bancária do executado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão em Execução Fiscal relativa a débito de IPTU que indeferiu a liberação de valor depositado na conta bancária do executado.
O Juízo entendeu que “[...] os documentos juntados pelo executado não demonstravam que o valor bloqueado tinha natureza salarial”.
O agravante afirmou que o valor bloqueado “[...] tem origem salarial e que recaiu sobre depósito inferior a 50 salários-mínimos, circunstâncias que tornam o montante impenhorável (art. 833, incisos IV e X, do CPC)”.
Decisão do TJSP
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Silvana M. Mollo, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou, do extrato juntado pelo agravante, que “[...] o valor total depositado em nome do agravante era inferior a 40 salários mínimos (R$48.480,00) e que, portanto, não podia ser alvo de penhora”.
Ainda, destacou que “[...] a proteção do inc. X do art. 833 do CPC não abrange apenas quantias depositadas em cadernetas de poupança, tendo sido estendida para qualquer tipo de conta pela jurisprudência do STJ [...]”.
Acostando o entendimento do STJ destacou:
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 29/08/2022, g. n.)
Assim, determinou o levantamento do valor bloqueado.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2223080-09.2022.8.26.0000, da Comarca de Araras, em que é agravante JOSÉ PAULO DA SILVA, é agravado MUNICÍPIO DE ARARAS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 30 de dezembro de 2022.
SILVANA MALANDRINO MOLLO
Relator(a)