Ao julgar Agravo de instrumento impugnando o bloqueio de valores em conta corrente e poupança o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o desbloqueio considerando que o valor em conta corrente se trata de verba salarial e o valor constrito na conta poupança é impenhorável.
Entenda o caso
O Agravo de instrumento impugnou a decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e afastou a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados.
Nas razões alegou que as quantias constritas são verbas salariais depositadas em sua conta corrente. Quanto ao valor da conta poupança bloqueado argumentou que não possui integração com a conta corrente sendo impenhoráveis conforme previsto no art. 833, IV e X, do CPC.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Luis Fernando Nishi, deu provimento ao recurso assentando que:
No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores bloqueados são oriundos do pagamento de salário decorrentes de contrato de trabalho (fls. 45 e 47/49 dos autos originários), as quais, dado seu caráter remuneratório e alimentar, se inserem na hipótese de impenhorabilidade acima citada.
E, ainda, acrescentaram que:
Na data do bloqueio, não se pode considerar que o saldo ali depositado teria perdido a natureza alimentar e se convertido em sobra ou excedente disponível, mormente porque a mera transferência para conta corrente não tem o condão, por si só, de apagar sua origem salarial.
Ficou consignado, também, que os valores constritos em conta poupança não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, na forma do inciso X do art. 833 do CPC, confirmada, portanto, a impenhorabilidade sobre a quantia.
Pelo exposto, foi determinado o desbloqueio das quantias bloqueadas tanto em conta corrente quanto em poupança.
Número de processo 2007839-13.2021.8.26.0000