Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a expedição do último mandado de levantamento de valor o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para determinar o levantamento considerando o pedido de penhora no rosto dos autos, atingindo honorários advocatícios, solicitado pelo Juízo da Vara Cível.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança, suspendeu a expedição do último mandado de levantamento do valor de R$ 20.000,00, tendo em vista pedido de penhora no rosto dos autos, conforme solicitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro e Comarca de Barueri/SP, processo 0008100-07.2018.8.26.0659.
Os agravantes alegaram que os valores objeto da constrição judicial se tratam de natureza alimentar, o que autoriza o desbloqueio dos valores.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Antonio (Benedito do) Nascimento, deu provimento ao recurso.
Isso porque “[...] a constrição de bens atingiu honorários advocatícios percebidos pelos recorrentes, devendo, por isso, os valores serem resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, porquanto decorrem do trabalho realizado pelo advogado”.
Nessa linha, consignou o enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar [...]”.
Ainda, juntou o julgado no Agravo de Instrumento nº 2286247-68.2020.8.26.0000, no mesmo sentido.
Por fim, foi determinado o levantamento do bloqueio judicial incidente sobre os proventos de natureza alimentar, autorizando a expedição do mandado de levantamento.
Número de processo 2286247-68.2020.8.26.0000