TJSP Determina Pagamento Único de Parcelas de Pensão Mensal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:23

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o réu a pagar pensão mensal e indenização por danos morais e estéticos o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal em parcela única, sendo que quanto às parcelas vincendas poderá ser afastada a determinação em fase de execução de sentença se restar comprovada a inviabilidade financeira do réu.

 

Entenda o Caso

Na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, derivados de acidente de trânsito, consta que o veículo desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e atropelou a autora, que conduzia sua bicicleta, causando lesões corporais de natureza grave, resultando em incapacidade total e definitiva.

O recurso de apelação foi interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu a pagar à autora pensão mensal de um salário mínimo, desde a data do acidente e até completar sessenta anos de idade, e indenização por danos morais, incluídos os danos estéticos, de R$100.000,00.

O Apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, aduzindo que “[...] foi impedido de formular perguntas sobre a condição física da Apelada durante seu depoimento pessoal, o que confrontaria o laudo médico pericial porque apesar das limitações físicas, não é cadeirante, deambula e consegue desenvolver várias tarefas”.

No mérito, alegou culpa exclusiva da Apelada pelo acidente, afirmando que “[...] a sinalização ‘pare’ estava apagada e a Apelada ‘vinha bem rápido com sua bicicleta’ [...]”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador L. G. Costa Wagner, deu provimento parcial ao recurso.

O alegado cerceamento de defesa foi afastado, “[...] visto que foi realizada perícia médica judicial para tal finalidade e, na oportunidade de manifestação sobre o laudo, o Apelante apresentou somente mera discordância genérica do laudo, sem trazer nenhum argumento técnico capaz de afastar as conclusões periciais, não apresentando nenhum quesito complementar a ser respondido”.

Dos autos, constatou que no processo criminal o Apelante aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e cumpridas as condições, foi extinta a sua punibilidade.

Nessa linha, ficou ressaltado que “[...] a suspensão condicional do processo não implica em assunção de culpa”.

E ainda, que “A responsabilidade criminal e civil são independentes, eis que somente em algumas hipóteses a decisão criminal faz coisa julgada na esfera civil, conforme dispõe os arts. 63 a 65 do CPP1”.

No entanto, no que tange ao reconhecimento da culpa exclusiva do Apelante, foi mantida a sentença, considerando que “[...] se o Apelante não tivesse desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, o acidente não teria ocorrido [...]”.

Em relação ao pagamento da pensão mensal determinou que as parcelas vencidas devem ser pagas em parcela única, já as parcelas vincendas, em que pese tenham sido deferidas também em parcela única, ficou esclarecido que a “[...] obrigação que somente poderá ser afastada se, em fase de execução de sentença, restar comprovada a inviabilidade financeira desse pagamento único, caso em que o Apelante deverá constituir capital nos termos da Súmula 133 do STJ”.

E, também, conforme entendimento do STJ no REsp 1349968: “A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação”.

Na análise do quantum indenizatório foi mantido no valor fixado na sentença, devendo ser descontado o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ).

 

Número do Processo

1001474-94.2017.8.26.0615

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001474-94.2017.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é apelante M. C. C., é apelada E. G. P. DE S. (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CRISTINA ZUCCHI (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E GOMES VARJÃO.

São Paulo, 29 de novembro de 2021.

L. G. COSTA WAGNER

RELATOR