Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória para reduzir em 50% o valor dos alugueres da escola em decorrência da pandemia o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial para determinar que a agravada se abstenha de registrar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou a protesto, até ulterior deliberação.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, conforme consta, “[...] deferiu a tutela de urgência a fim de reduzir em 50% o valor dos alugueres que vencerem a partir de maio, bem como os meses subsequentes até a data da reabertura do estabelecimento comercial, ficando vedado o reajuste do valor do aluguel contratado até o final do ano, bem como concedida a diluição em 10 vezes do saldo devedor de 50% dos meses de março e abril de 2020”.
O deferimento se deu sob fundamento de que “[...] diante das determinações estaduais e municipais de fechamento das escolas, aqui, de dança, bem como diante da comprovada desistência de diversos alunos da escola, vê-se que a receita da autora foi brutalmente atingida pela pandemia”.
A autora recorreu pleiteando a reforma da decisão para reduzir em 75% a partir do aluguel de maio, com vencimento em 10/06, estendendo-se o mesmo desconto e até 3 meses após a reabertura e nos 3 meses subsequentes a redução de 60%.
A tutela foi deferida em parte proibindo o registro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou a protesto, até decisão posterior, sob pena de multa diária, sendo indeferida quanto aos demais pedidos, considerando que já houve redução do valor do aluguel, na forma de rateio entre as partes.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Alfredo Attié, deu provimento parcial ao recurso assentando que:
A redução do valor dos locativos decorre da alegação comprovada de queda abrupta do faturamento da escola em razão da pandemia do Covid-19. O perigo de dano, por sua vez, decorre do pedido de inexigibilidade das obrigações pactuadas, o que poderá acarretar, em caso de descumprimento, a caracterização da mora contratual, em prejuízo da locatária.
Ainda, ficou consignado que “[...] a queda do faturamento, em maior ou menor grau, efeito econômico que surge da restrição de funcionamento da escola, é circunstância que denota o rompimento da base objetiva do negócio jurídico”.
E com isso, concluiu: “Passível, portanto, a intervenção judicial para restabelecer o reequilíbrio da obrigação em observância à teoria da imprevisão”.
Asseverando que o percentual de redução de 50% do locativo devido à pandemia, cujos efeitos ainda perduram, representa a razoabilidade.
Assim, foi reformada a decisão agravada, em parte, para “[...] determinar que a agravada se abstenha de apontar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e/ou a protesto, extensiva à cobrança das multas pela ausência de comunicação com antecedência de quatro meses, e de três aluguéis, até ulterior deliberação por esta C. Câmara, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)”.
Número de processo 2159481-67.2020.8.26.0000