TJSP Determina Remuneração em Substituição de Síndico em Falência

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:36

Ao julgar o Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu como renúncia o pedido de substituição do síndico dativo da massa falida, sem o arbitramento de remuneração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que ficou comprovada a motivação - problemas de saúde -, e que a nova lei de falências determina a substituição com remuneração proporcional ao trabalho já realizado.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto a fim de impugnar a decisão que acolheu como renúncia o pedido de substituição do agravante da função de síndico da massa falida, sem o arbitramento de remuneração. 

Assim, o agravante pugnou pelo arbitramento de remuneração proporcional ao trabalho realizado até a sua saída da empresa, considerando que atuou no processo falimentar e requereu sua substituição do cargo por motivos de saúde, acostando laudo médico.

Conforme consta, “A substituição foi aceita, deixando o magistrado para momento oportuno a fixação de sua remuneração, mas em nova decisão, determinou que nenhuma remuneração fosse fixada fundamentado a decisão no fato do síndico ter renunciado sem justo motivo ao encargo”. 

Aduziu, ainda, não se tratou de renuncia imotivada, mas de pedido de substituição em decorrência do estado de saúde.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Silvério da Silva, deu provimento ao recurso, assentando que “A remuneração é devida ante as circunstâncias do caso concreto”.

Isso porque constatou que “A falência se arrasta há 25 anos e o síndico atuou por quase duas décadas”. Motivo pelo qual a Câmara entendeu pela aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 7.661/1945.

Ficou consignado que o síndico requereu sua substituição e comprovou o estado de saúde por meio de declaração do Hospital do coração, não sendo o caso, portanto, de renúncia imotivada.

Por isso, foi ressaltado que “Não houve, no caso em tela destituição, mas simples substituição (ou renuncia) a pedido do próprio síndico. Levando em conta isso, razoável que o Síndico seja remunerado pela atividade desempenhada”.

E, também, que “Embora a lei antiga, pela qual processada esta falência, seja silente sobre a matéria, a nova lei de falências fixa que a substituição tem como pressuposto a remuneração do Administrador ‘proporcionalmente ao trabalho realizado’”. 

Nessa linha, citou o art. 24, par. 3º da Lei nº 11.101/05 e o julgamento do AI 2009078-23.2019.8.26.0000.

Assim, o agravo foi provido para que seja fixada remuneração proporcional ao síndico, sendo o percentual devido fixado a cargo do juiz de primeira instancia, considerando que levará em conta o trabalho a ser desenvolvido pelo atual síndico.

 

Número de processo 2222929-14.2020.8.26.0000