Ao julgar a apelação contra sentença que homologou o acordo e julgou extinto o processo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que foi pactuado o parcelamento e requerida suspensão do processo, o que deve ser feito na forma do artigo 922 do CPC.
Entenda o Caso
O autor interpôs apelação na ação de busca e apreensão referente a garantia de alienação fiduciária, diante da sentença que homologou o acordo entre as partes e julgou extinto o processo, com base no artigo 487, III, “b” do CPC.
O apelante afirmou que “[...] a homologação do acordo se restrinja a determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo pelo réu, afastando a sentença que extinguiu o feito, argumentando que a vontade das partes deve ser respeitada, pois caso o acordo não seja cumprido pretende buscar e apreender o veículo dado em garantia”.
Decisão do TJSP
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Andrade Neto, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que as partes abordaram para o parcelamento do débito e foi requerida a homologação e a suspensão do processo, “[...] sem terem manifestado a desistência da ação e, expressamente afirmam que a composição não constitui novação da dívida (item 5, fls. 83)”.
Portanto, entendeu que a sentença restou equivocada ao extinguir a demanda.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para “[...] determinar a suspensão do feito pelo prazo do cumprimento do acordo em primeiro grau, ou até que seja comunicado seu descumprimento, o que ocorrer primeiro, nos moldes do que dispõe o artigo 922 do CPC”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013762-74.2021.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante B. B. F. S/A, é apelado J. A. DE O. (NÃO CITADO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente), MARIA LÚCIA PIZZOTTI E LINO MACHADO.
São Paulo, 21 de junho de 2022.
ANDRADE NETO
Relator