Ao julgar a apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento da obrigação de transferência do imóvel decorrente de contrato de permuta o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial determinando o registro do imóvel e expedição de carta de adjudicação, no entanto, confirmou a inexistência de dano moral.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da petição inicial proposta pela apelante.
Nas razões, sustentou que não foi transferido o imóvel decorrente do contrato de permuta de bens imóveis firmado com a apelada, considerando que está inadimplente com as obrigações propter rem, motivo pelo qual a recorrente alegou prejuízo ao bom nome e pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer e danos morais.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, deu provimento parcial ao recurso.
De início, ficou esclarecido que no Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis cada parte transfere o imóvel a que lhe corresponde, incidindo, por analogia, o artigo 533, caput, do Código Civil.
Assim, concluiu que é “[...] inexigível instrumento público para que, entre as partes, o negócio jurídico seja considerado válido e exequível, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418, também o mesmo codex, cuja interpretação é feita em conjunto com a da Súmula nº. 239 do Superior Tribunal de Justiça”.
E, com isso, determinou o registro do imóvel em nome dos requeridos e a expedição de carta de adjudicação.
Quanto aos danos morais ficou consignado que o descumprimento de obrigação contratual não caracterizou indenização, entendendo ausência de efeitos nos direitos da personalidade da apelante.
Número de processo 1007756- 92.2019.8.26.0126