Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos cumprimento de sentença, nos autos de ação acidentária, e indeferiu a fixação dos honorários advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para determinar a fixação de honorários conforme determinado no acórdão, o qual havia postergado a fixação tendo em conta que a sentença era ilíquida.
Entenda o caso
O cumprimento de sentença nos autos de ação acidentária condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente e honorários advocatícios a serem fixados em execução.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, deixando de arbitrar os honorários advocatícios.
A recorrente pleiteou a reforma da decisão requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do CPC.
Antes da homologação dos cálculos, o Juízo determinou que a exequente prestasse esclarecimentos acerca dos honorários, a qual esclareceu que o percentual da verba honorária deve ser definido em execução.
O pedido não foi contestado pelo INSS.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de fixação de verba honorária, aduzindo que “[...] os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Carlos Monnerat, deu provimento ao recurso.
De pronto ficou consignado o teor do acórdão transitado em julgado que determinou que os honorários fossem fixados na fase de cumprimento de sentença:
Porém, levando-se em conta que a r. sentença é ilíquida e que foi proferida na vigência do novo estatuto processual, o percentual da verba honorária deverá ser definido apenas em execução, a teor da ressalva prevista no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, ficando prejudicado o pedido de redução constante no apelo”.
E, ainda, destacou que “[...] a concordância do devedor com a conta elaborada pela autora não implica em renúncia ou preclusão do direito de receber a verba honorária advocatícia, decorrente da sucumbência da autarquia na fase de conhecimento”.
Pelo exposto, a Câmara concluiu pela reforma da decisão e acostou o julgado no Agravo de Instrumento nº 2218377-06.2020.8.26.0000, nessa linha de raciocínio.
Número de processo 2229856- 93.2020.8.26.0000