TJSP Flexibiliza Impenhorabilidade de Proventos e Limita em 20%

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos proventos do agravado em cumprimento de sentença decorrente de débitos locativos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para flexibilizar a impenhorabilidade de salário, limitando em 20%.

 

Entenda o Caso 

O cumprimento de sentença decorreu do título judicial pelo inadimplemento de locativos contratados pelos agravados junto à agravante.

No agravo de instrumento a exequente objetivou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre a folha de pagamento do agravado.

Nas razões, alegou que “[...] foram esgotados todos os meios para localização de bens para penhora, razão pela qual foi pleiteada a penhora de percentual da remuneração do coexecutado [...]; os princípios constitucionais da proteção do salário e o da efetividade da justiça devem caminhar juntos, não podendo ser permitido que o devedor tripudie sobre os credores”.

 

Decisão do TJSP

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Cristina Zucchi, deu provimento parcial ao recurso.

Mencionando o art. 8º do CPC, destacou que “O legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor (art. 833/CPC)”.

No entanto, ressaltou: “[...] também é verdade que o legislador prestigiou a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença”.

Assim, com base no entendimento da doutrina e jurisprudencial, destacou a flexibilização da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833/CPC e esclareceu que:

[...] deve ser considerado que os valores contrapostos no caso concreto são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana (de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro lado, o direito à satisfação executiva), exigindo juízo de ponderação para cada caso concreto, permitindo, em caráter excepcional, o afastamento da impenhorabilidade de verba salarial [...]

Com isso, asseverou que apesar de autorizada a penhora sobre os vencimentos do agravado, esta deve ter a incidência limitada com vistas à manutenção de seu sustento e de sua família, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Pelo exposto, foi deferida a penhora e fixado o percentual de 20% sobre os preventos.

 

Número do Processo

2134026-32.2022.8.26.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO JOSÉ CARLOS. POSSIBILIDADE DA PENHORA ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS LOCATIVOS. ENTENDIMENTO DO STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2134026-32.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ISAURA PINHO DOS SANTOS, são agravados JOSÉ CARLOS ALMEIDA LEITE, LUIZ CARLOS VASCONCELO GOMES e LUCCA VASCONCELOS IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CRISTINA ZUCCHI (Presidente), L. G. COSTA WAGNER E GOMES VARJÃO.

São Paulo, 9 de outubro de 2022.

CRISTINA ZUCCHI

Relator(a)