Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que incluiu o crédito do recorrente na classe I de créditos trabalhistas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso reformando a decisão, incluindo o valor conforme o acordo firmado entre as partes, assentando que a relação de emprego se deu em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial pelas empresas.
Entenda o caso
O Agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito trabalhista que promove em face das empresas em recuperação judicial, apenso aos autos da recuperação judicial.
O Magistrado julgou procedente o pedido formulado, conforme consta, “[...] para determinar que passe a figurar, em nome do recorrente, o valor total de R$ 31.688,30, classe I créditos trabalhistas, observando-se, se o caso, o art. 83 da Lei 11.101/2005 e o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no quadro geral de credores da recuperação judicial referente ao processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589”.
E não arbitrou honorários de sucumbência por entender que não há litigiosidade, considerando que não houve oposição pelo polo passivo.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, motivo da interposição do agravo de instrumento.
Nas razões, alegou o valor do crédito é de R$ 35.000,00.
O efeito suspensivo pleiteado foi concedido.
A administradora judicial se manifestou concordando com o valor do crédito de R$ 35.000,00.
A Procuradora de Justiça opinou pelo provimento.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Ricardo Negrão, deu parcial provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que “[...] toda relação de emprego havida entre o agravante e a agravada deu-se em momento anterior ao ajuizamento do pedido recuperacional, e que integralmente concursal o crédito do reclamante”.
Acrescentando, então:
[...] evidente a sujeição do crédito trabalhista ostentado na certidão trabalhista trazida pelo recorrente, ressaltando que se trata de acordo firmado entre as partes, onde ficou reconhecido por ambas que em 11/05/2020, os valores devidos eram no montante de R$ 41.000,00, sendo a importância total líquida e certa de R$ 35.000,00 devido ao reclamante, ora agravante, e a importância de R$ 6.000,00 devida ao patrono do agravante, valores estes a serem habilitados nos autos da recuperação judicial (fl. 8-10 e 11-13).
No mais, ressaltou que não há prejuízo aos demais credores porquanto “[...] são sopesados os custos do processo trabalhista e reduzidas as pretensões iniciais do credor, ora recorrente pela oferta de uma proposta global para dar um fim ao incidente trabalhista”.
Pelo exposto, foi reformada a decisão para inclusão do crédito no quadro geral de credores da agravada na classe I, no valor de R$ 35.000,00 e, ainda, arbitrados honorários diante da litigância.
Processo relacionado a esta notícia
Agravo de Instrumento nº 2011516-51.2021.8.26.0000
EMENTA
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Crédito trabalhista Decisão judicial que com base no art. 487, I do CPC, julgou procedente o pedido formulado para determinar que passe a figurar, em nome do recorrente, o valor total de R$ 31.688,30, classe I Alegação de que procedeu com acordo na esfera trabalhista, restando um crédito no valor de R$ 35.000,00, e não se verificam nos autos elementos para reduzir o valor do crédito Cabimento Ausência de ofensa ao disposto no art. 9° inc. II da Lei n. 11.101/05 Montante a ser incluído totalizando R$ 35.000,00 Decisão reformada Custas e despesas processuais a cargo das vencidas Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011516-51.2021.8.26.0000, da Comarca de São Simão, em que é agravante DANILO PERES MARQUES, são agravados CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente sem voto), SÉRGIO SHIMURA E MAURÍCIO PESSOA.
São Paulo, 9 de abril de 2021.
RICARDO NEGRÃO
Relator