TJSP Indefere Denunciação e Admite Litisconsórcio Necessário

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:01

Ao julgar o Agravo de instrumento insistindo na denunciação da lide da empresa identificada no contrato de financiamento de veículo em ação que apura fraude no negócio jurídico, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento apenas para admitir a empresa em litisconsórcio passivo necessário com a agravante.

 

Entenda o Caso

No Agravo de instrumento interposto em ação declaratória e indenizatória contra decisão que indeferiu a denunciação da lide pleiteada pela ré, empresa de crédito e financiamento, insistindo no cabimento da medida, afirmou, conforme consta, que “O negócio jurídico em discussão tem como beneficiária empresa facilmente identificável, que, por força do contrato, está obrigada a indenizar seus prejuízos em regresso”. E que:

“Além da função de combate à fraude, a denunciação da lide assegura a garantia constitucional de ampla defesa ao réu (art. 5º LV, CF), bem como cumpre os princípios de celeridade e economia processual presentes no CPC (art. 4º, CPC)”.

Alternativamente, requereu a formação de litisconsórcio necessário e a inclusão da loja de veículos e/ou sua ilegitimidade passiva.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Carlos Goldman, deu provimento parcial ao recurso.

Se discute nos autos fraude no negócio jurídico pactuado entre as partes, por isso, ficou constatada a legitimidade passiva ad causam da ré, considerando que eventual procedência lhe será oponível.

Noutro norte, foi consignado que:

[...] o mesmo raciocínio se aplica à revendedora do bem. Contratos coligados, a idoneidade ou não do financiamento controvertido não se dissocia da idoneidade ou não da própria compra e venda do veículo. Como corolário, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a lojista, nos termos do art. 114 do CPC. 

Quanto à denunciação da lide, concluiu a Câmara que “[...] na espécie a providência não tem lugar, seja por não concorrem as situações previstas no art. 125 do CPC, seja porque solução diversa implicaria a introdução de fundamento novo na demanda, com provável necessidade de dilação probatória específica, em detrimento da celeridade e dos interesses da autora, o que não se admite”.

Assim, foi acolhido em parte o recurso para tão somente admitir a empresa identificada no contrato de financiamento em litisconsórcio passivo necessário com a agravante.

 

Número de processo 2169347-02.2020.8.26.0000