Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao pleito de habilitação do crédito na recuperação judicial considerando que o fato gerador de verba sucumbencial se constitui com a prolação da sentença, a qual transitou em julgado após o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que, no cumprimento de sentença de ação anulatória, rejeitou a impugnação oposta pela executada quanto à condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, não incluindo o crédito na recuperação judicial.
Em preliminar, a recorrente alegou cerceamento de defesa, por não ter sido intimada para apresentar alegações finais e, no mérito, sustentou a inconstitucionalidade da imposição de honorários a advogado público.
Ainda, insistiu no pleito de habilitação do crédito na recuperação judicial, afirmando que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Mauro Conti Machado, deu provimento parcial ao recurso.
Isso porque entendeu que a não intimação da Defensoria Pública para requerer as provas que entendesse cabível, não ensejou prejuízo à parte, visto que “[...] a matéria poderia ser objeto da própria apelação como o foi [...]”.
Assim, com base no princípio do pás nullite sans grief, concluiu que “[...] sem prejuízo não se declara nulidade no processo”.
Quanto aos honorários devidos destacou:
[...] ainda que fosse ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade do art. 85 do Código de Processo Civil, não houve até hoje o seu julgamento e tampouco existe qualquer antecipação de tutela, ordem liminar deferida cautelarmente ou qualquer outra decisão que pudesse colocar em dúvida a exigibilidade da sucumbência processual atacada.
Já crédito não pode ser habilitado na recuperação judicial “[...] pois a sentença que reconheceu e constituiu esse crédito foi proferida em 15/10/20215, transitando em julgado, porém, somente em 25/06/2019 [...]”.
Pelo exposto, foi dado provimento apenas para “[...] determinar que eventual alienação de bens ou consolidação da propriedade e consequente adjudicação deve ser submetida a prévia deliberação do juízo recuperacional [...]”.
Número do processo